Solução de Consulta 3ª Região Fiscal nº 18 DE 22/05/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. ALUGUÉIS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos moldes da disciplina introduzida pelo art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, os custos, despesas e encargos estritamente nele discriminados, não havendo previsão legal para a apuração de créditos sobre outros custos, despesas ou encargos da pessoa jurídica no desenvolvimento de suas atividades, ainda que necessários a elas.

Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado.

As despesas com aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, pagos a pessoa jurídica, geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep, mas não têm amparo legal a apuração e desconto de créditos sobre despesas com aluguéis de veículos automotores. Os encargos de depreciação de veículos de propriedade do sujeito passivo, incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na prestação de serviços, geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, Art. 3º. ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15; IN SRF nº 247, de 2002.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. ALUGUÉIS. VEÍCULOS.

DEPRECIAÇÃO. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Cofins, nos moldes da disciplina introduzida pelo art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, os custos, despesas e encargos estritamente nele discriminados, não havendo previsão legal para a apuração de créditos sobre outros custos, despesas ou encargos da pessoa jurídica no desenvolvimento de suas atividades, ainda que necessários a elas.

Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado.

As despesas com aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, pagos a pessoa jurídica, geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Cofins, mas não têm amparo legal a apuração e desconto de créditos sobre despesas com aluguéis de veículos automotores.

Os encargos de depreciação de veículos de propriedade do sujeito passivo, incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na prestação de serviços, geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Cofins.

Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, Art. 3º. ; IN SRF nº 404, de 2004.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe