Solução de Consulta 3ª Região Fiscal nº 16 DE 21/05/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. SERVIÇOS DE VARRIÇÃO. SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES E REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO. OPERAÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.

As atividades de prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários, estão enquadradas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.

A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência de contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários.

A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida com a operação de aterros sanitários cujos contratos de prestação de serviços de deposição e espalhamento adequados do lixo, sua compactação e o recobrimento diário dos resíduos depositados, prevejam o emprego de materiais a cargo da pessoa jurídica contratada.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Decreto nº 7.708, de 2012, e ADN Cosit nº 6, de 1997.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. SERVIÇOS DE VARRIÇÃO. SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES E REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO. OPERAÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.

As atividades de prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários, estão enquadradas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.

A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo da CSLL, em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência de contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários.

A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo da CSLL, em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida com a operação de aterros sanitários cujos contratos de prestação de serviços de deposição e espalhamento adequados do lixo, sua compactação e o recobrimento diário dos resíduos depositados, prevejam o emprego de materiais a cargo da pessoa jurídica contratada.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Decreto nº 7.708, de 2012, e ADN Cosit nº 6, de 1997.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe