Solução de Consulta 3ª Região Fiscal nº 14 DE 17/04/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. TRANSPORTE FERROVIÁRIO.Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos moldes da disciplina introduzida pelo art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, os custos, despesas e encargos estritamente nele discriminados, não havendo previsão legal para a apuração de créditos sobre outros custos, despesas ou encargos da pessoa jurídica no desenvolvimento de suas atividades, ainda que necessários a elas. Os dispêndios realizados em razão de contrato de subconcessão para exploração de ferrovia não se caracterizam como insumos na prestação de serviço de transporte ferroviário e, conseqüentemente, não dão direito a desconto de crédito na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep a pagar.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Cofins, nos moldes da disciplina introduzida pelo art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, os custos, despesas e encargos estritamente nele discriminados, não havendo previsão legal para a apuração de créditos sobre outros custos, despesas ou encargos da pessoa jurídica no desenvolvimento de suas atividades, ainda que necessários a elas. Os dispêndios realizados em razão de contrato de subconcessão para exploração de ferrovia não se caracterizam como insumos na prestação de serviço de transporte ferroviário e, conseqüentemente, não dão direito a desconto de crédito na apuração da Cofins a pagar.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º a 3º, e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe