Solução de Consulta 3ª Região Fiscal nº 13 DE 05/04/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ementa: IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. DEVOLUÇÃO DE RENDIMENTOS EM EXERCÍCIO POSTERIOR. O fato gerador do imposto sobre a renda da pessoa física é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Os rendimentos decorrentes de trabalho com vínculo empregatício devem integrar a declaração de ajuste anual da pessoa física. A posterior devolução de parte do valor recebido à fonte pagadora dos rendimentos não afeta a ocorrência do fato gerador e não modifica a obrigação de pagar o imposto devido à época, não se podendo falar que houve pagamento a maior ou indevidamente desse imposto, inexistindo, assim, valores a serem compensados ou deduzidos.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (CTN) aprovado pela Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigos 43, inciso I, 113, parágrafo 1º, 114, 116, inciso I, 118, incisos I e II, e 165; e Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999, artigos 2º, parágrafo 2º, 38, parágrafo único, 83, incisos I e II, 85, 620, parágrafos 1º e 3º, 624 e 717.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe