Solução de Consulta COSIT nº 286 DE 26/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2018

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA "t", § 9º, ART. 28 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Valores custeados pela empresa em benefício de empregado, relativos a curso superior, graduação e pós-graduação de que tratam os art. 43 a 57 da Lei nº 9.394, de 1996, integram o salário de contribuição.

Não integram o salário de contribuição: valores custeados pela empresa relativos a educação básica, inclusive profissional técnica de nível médio, e a educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação de que trata o inciso III do § 2º do art. 39 da Lei nº 9.394, de 1996, se atendidos os requisitos legais contidos na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: Art. 22, inciso I; Art. 28, inciso I e § 9º, alínea "t", itens 1 e 2. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966: arts. 109 e 110. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 21, incisos I e II. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 458, § 2º, alínea II. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: Art. 214, inciso I; § 9º, inciso XIX.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral