Solução de Consulta COSIT nº 278 DE 26/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2018

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO BRASIL - CORÉIA DO SUL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INDEVIDA. COMPENSAÇÃO.

A contribuição previdenciária patronal recolhida indevidamente em face do acordado entre o Brasil e a Coréia do Sul poderá ser compensada com a contribuição previdenciária patronal devida em meses subsequentes, mesmo que os débitos de contribuição previdenciária patronal não tenham incidido sobre a remuneração dos trabalhadores coreanos deslocados temporariamente para trabalharem no Brasil, consoante artigo 89 da Lei nº 8.212, de 1991, e artigo 84 da IN RFB nº 1717, de 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (na redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), artigos 11, parágrafo único, e 89; Solução de Consulta nº 454 - Cosit, de 20 de setembro de 2017; Solução do Consulta nº 360 - Cosit, de 28 de julho de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017 (na redação atualizada até a IN RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018), artigos 1º, inciso I, 12, 65, 84, "caput" e parágrafos 2º, 3º e 5º a 8º.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: FATO OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR. FATO DISCIPLINADO EM ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA.

A consulta é declarada ineficaz quando o fato nela exposto já foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta em que foi parte a consulente, e quando a dúvida do contribuinte encontra-se disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013, artigos 3º, parágrafo 2º, inciso II, alínea "c", e 18, incisos I, VI e VII.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral