Solução de Consulta COTRI nº 27 DE 22/11/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 nov 2022

PROCESSO Nº 00040-00006833/2022-59

Simples Nacional. Interpretação sistemática: Lei Complementar nº 123/2006 e Lei nº 4.006/2007. Adoção de sistema de valores fixos de ISS e ICMS.

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa optante do Simples Nacional.

2. Na id 80352321, a Consulente indaga a respeito da interpretação do § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, face à Lei Distrital nº 4.006/2007, no que tange à interpretação dos casos em que há possibilidade de recolhimento fixo mensal a título de ICMS e ISS.

3. Nessa toada, faz as seguintes indagações, "ipsis litteris":

4. "a A Lei complementar nº 123/2006 art. Art. 18, § 18 traz que o valor fixo mensal devido é independente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, desde que tenha auferido até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no ano calendário anterior, tanto para o ICMS quanto para o ISS. Já a Lei Distrital nº 4.006/2007 informa que para fins de cobrança do valor fixo do ICMS leva-se em consideração a receita bruta auferida no ano calendário, e para fins de cobrança do valor fixo do ISS leva-se em consideração a receita bruta auferida no ano calendário anterior. Indaga-se sobre a interpretação e aplicação da Lei Distrital nº 4.006/2007, nos seguintes pontos:

1. Para incidência do valor fixo de ICMS, deve ser levando em consideração a receita bruta auferida no ano calendário ou no ano calendário anterior?

2. O valor fixo de ICMS e ISS são devidos independente da empresa ter faturamento?

Uma empresa que abriu o CNPJ em 2018, mas nunca auferiu receita bruta, nesse caso seria devido?"

5. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEEC para as providências formais cabíveis.

6. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

7. "Ab initio", registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

8. De outro ponto, cabe destacar a competência do Distrito Federal para tratar de consultas tributárias atinentes ao ICMS e ISS no Simples Nacional, conforme aponta o art. 40 da lei Complementar nº 123/2006:

Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que

serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.

9. Ainda, originalmente, a LC nº 123/2006 atribuiu aos Estados, Municípios e DF a competência para estabelecer valores fixos mensais para o ICMS e ISS, nos seguintes termos:

§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

10. Com base nessa autorização, o Distrito Federal publicou a Lei nº 4.006/2007, nos seguintes termos:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores fixos mensais para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

I - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para microempresa contribuinte do ICMS, que aufira receita bruta no ano-calendário de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para microempresa contribuinte do ISS, que aufira receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

11. Posteriormente, a Lei Complementar Federal nº 147/2014 alterou o § 18 do Art.18 da LC nº 123/2006, promovendo a seguinte alteração, vejamos:

" § 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A. "

12. Ademais, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018 reforça e destaca a forma como os demais Entes Federados devem dar aplicação ao disposto no § 18 do art. 18 da LC nº 123/2006, vejamos seu art. 33:

"Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados

interno e externo, conjuntamente, no anocalendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)

§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 18 e 20-A)

I - só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte;

II - deverão abranger todas as empresas ou apenas aquelas que se situem em determinado ramo de atividade, que tenham, em qualquer caso, auferido receita bruta no ano-calendário anterior até o limite previsto no caput , ressalvado o disposto no § 3º; e

III - deverão ser estabelecidos obrigatória e individualmente para cada faixa de receita prevista nos incisos I e II do § 2º."

13. Assim, a legislação federal apresentou a possibilidade de implantação dos valores fixos de ICMS e ISS aos Estados, DF e Municípios, estabelecendo limites.

14. Convém repisar o preceito constitucional de competência da União para dispor acerca do regime favorecido e diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

(.....)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(.....)

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239

15. Ainda, as leis do Distrito Federal acerca do regime do Simples Nacional estão na sua esfera suplementar, nos termos do § 2º do art. 24 da Constituição Federal. Logo, os atos normativos pertinentes devem guardar uma relação de harmonia e de suplementação.

16. Nessa esteira, a despeito das alterações ocorridas na legislação federal, a legislação do Distrito Federal não foi retificada, permanecendo vigente a Lei nº 4006/2007 nos termos dispostos no item 10 acima.

17. Nesse diapasão, em uma leitura atenta da alteração promovida pela LC nº 147/2017, pode-se constatar que houve uma atualização de valores. Passou-se do teto de enquadramento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais) para a segunda faixa dos anexos à lei, que em geral montam a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil), bem como houve aumento no valor fixo a ser cobrado (na Lei nº 4006/2007: R$ 62,50 (sessenta e dois Reais e cinquenta centavos) e na Resolução CGSN 140/2017: R$ 108,00 (cento e oito reais), no caso de ICMS; e

R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), no caso de ISS).

18. Cingindo os pontos até aqui indicados, podemos asseverar que a Lei nº 4.006/2007 permanece válida e eficaz, existindo a possibilidade de o Distrito Federal, quando julgar conveniente e oportuno, majorar seus limites de enquadramento ao regime de valores fixos mensais previsto no § 18 do art. 18 da LC 123/2006, bem como aumentar os valores devidos.

19. Partindo das premissas demonstradas, analisaremos o ano-calendário a ser tomado como referência para fins de enquadramento no regime de valores fixos.

20. No que tange ao ISS, o ano-calendário de referência é o anterior à adoção dos valores fixos, como preconizado pela LC nº 123/2006, na própria literalidade da Lei nº 4.006/2007 ( vide item 10 deste parecer).

21. Já o ano-calendário de referência do ICMS apresenta, na Lei Distrital, divergência em relação à Lei Federal. Enquanto aquela faz referência à receita bruta do ano-calendário, esta aponta a receita bruta no ano-calendário anterior.

22. Como indicado no § 18 do art. 18 da LC 123/2006, os Estados, DF e Municípios devem observar as normas do CGSN. Assim, a Resolução nº 140/2018 destaca com clareza a necessidade de observância da Receita Bruta do ano-calendário anterior, não apresentando pela sua exegese, ou pela interpretação sistemática dos demais dispositivos, margem para a consideração de outro ano-calendário, vejamos novamente o art. 33 da Resolução nº 140/2018:

"Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, conjuntamente, no anocalendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)

§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 18 e 20-A)

I - só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte;

II - deverão abranger todas as empresas ou apenas aquelas que se situem em determinado ramo de atividade, que tenham, em qualquer caso, auferido receita bruta no ano-calendário anterior até o limite previsto no caput , ressalvado o disposto no § 3º; e"

23. Em reforço argumentativo, nesse mesmo sentido, foi o parecer de INADMISSIBILIDADE Nº: 041/2008 - NUESC/GELEG/DITRI.

24. Portanto, neste ponto, a Lei nº 4006/2007 deve ser interpretada conforme os ditames da Lei Complementar nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 140/2018.

25. Quanto à dúvida da Consulente, no que pertine à ausência de faturamento no exercício anterior, não há vedação. O que a Lei não permite é que uma instituição, no ano-calendário de início de

atividades, faça adesão ao sistema de valores fixos (§ 3º do art. 33 da Resolução CGSN nº 140/2018).

26. Ao cabo, salientamos que não exaurimos as vedações e nuances pertinentes ao sistema de valores fixos do ICMS e ISS, analisamos apenas os pontos de divergência objeto desta consulta.

III - Conclusão - Resposta

27. Pelo exposto, em resposta à Consulente, destacamos os questionamentos:

1. Para incidência do valor fixo de ICMS, deve ser levando em consideração a receita bruta auferida no ano calendário ou no ano calendário anterior?

Resposta -

Considerando as fundamentações dos itens 19 a 24 deste parecer, asseveramos que tanto para o ISS, quanto para o ICMS, a receita bruta a ser considerada para enquadramento no sistema de valores fixos é a realizada no anocalendário anterior ao exercício.

2. O valor fixo de ICMS e ISS são devidos independente da empresa ter faturamento?

Uma empresa que abriu o CNPJ em 2018, mas nunca auferiu receita bruta, nesse caso seria devido?

Resposta - Trata-se de uma pergunta abrangente que não apresenta lastro em conflito de normas ou interpretação conflituosa da legislação. A Receita Bruta é utilizada pela legislação como limite para enquadramento. Logo, a Receita Bruta é um fator que deve ser levado em consideração.

Quanto à segunda parte do questionamento, trata-se de outra pergunta genérica. A Lei Complementar nº 123/2006, c/c Resolução CGSN nº 140/2018, indicam diversas circunstâncias que poderiam impedir a atuação de uma instituição.

O simples fato de não ter faturamento, a princípio, não seria um fator impeditivo, "per si", de adoção do sistema de valores fixos do ICMS e ISS.

28. Dessa forma, a presente Consulta é inadmissível, quanto ao questionamento de número 2 (item 29 deste parecer), nos termos do disposto no inciso I do art. 76 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.

29. Além disso, nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz quanto aos questionamentos número 1 (item 28 deste parecer) aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V - S.ª.

Brasília-DF, 22 de novembro de 2022.

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 22 de novembro de 2022.

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea d do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que a Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 22 de novembro de 2022.

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenador