Solução de Consulta 2ª Região Fiscal nº 4 DE 06/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGA. INSUMOS. DIREITO AO CRÉDITO. Para fins do regime de não-cumulatividade da Cofins, a pessoa jurídica atuante no transporte rodoviário de cargas poderá descontar créditos relativos à aquisição dos seguintes insumos de pessoa jurídica domiciliada no Pais, sujeitos ao pagamento da  conrtribuição combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras e peças de reposição para veículos empregados diretamente no transporte; serviços de manutenção desses veículos; e serviços de transporte de cargas, em regime de subcontratação. O direito a tais créditos aplica-se somente à aquisição de bens não integrantes do ativo imobilizado e de serviços que não acresçam mais de um ano à vida útil do bem em que forem empregados. É inaplicável o desconto de crédito relativo à contratação de serviços de armazenagem de cargas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no- 10.833, de 2003, art. 3o- , II, VI, IX, § 2o- , II, § 3o- , I, e §§ 19 e 20; e IN SRF no- 404, de 2004, art. 8o- , § 4o- , II.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGA. INSUMOS. DIREITO AO CRÉDITO. Para fins do regime de não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica atuante no transporte rodoviário de cargas poderá descontar créditos relativos à aquisição dos seguintes insumos de pessoa jurídica domiciliada no Pais, sujeitos ao pagamento da contribuição: combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras e peças de reposição para veículos empregados diretamente no transporte; serviços de manutenção desses veículos; e serviços de transporte de cargas, em regime de subcontratação. O direito a tais créditos aplica-se somente à aquisição de bens não integrantes do ativo imobilizado e de serviços que não acresçam mais de um ano à vida útil do bem em que forem empregados. É inaplicável o desconto de crédito relativo à contratação de serviços de armazenagem de cargas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no- 10.637, de 2002, art. 3o- , II, VI, § 2o- , II, e § 3o- , I; Lei no- 10.833, de 2003, art. 15, II; e IN SRF no- 247, de 2002, art. 66, § 5o- , II.

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe