Solução de Consulta 2ª Região Fiscal nº 2003 DE 02/03/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2023

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep - REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. ATIVO IMOBILIZADO. NÃO INCIDÊNCIA.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. ATIVO IMOBILIZADO. NÃO INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, ressalvados os casos em que o imóvel tenha sido utilizado para a manutenção das atividades essenciais da entidade, levando assim a sua classificação contábil como ativo imobilizado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 - COSIT, DE 4 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996 , arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 .

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. ATIVO IMOBILIZADO. NÃO INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, ressalvados os casos em que o imóvel tenha sido utilizado para a manutenção das atividades essenciais da entidade, levando assim a sua classificação contábil como ativo imobilizado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 - COSIT, DE 4 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996 , arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 .

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Chefe