Solução de Consulta COTRI nº 2 DE 12/01/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 jan 2024

ICMS. Substituição Tributária. A finalidade conceptiva para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos, deve ser avaliada concretamente para fins de aplicação do regime, sendo necessário considerar, em qualquer caso, a exata compatibilidade da descrição e classificação NCM/SH do produto com aquelas idealizadas na norma. Os produtos “parafusos para madeira tipo chipboard” com classificação NCM/SH 7318.12.00, confrontados com aquelas mercadorias listadas nos Itens 39.0, do segmento “Materiais de Construção e Congêneres”, do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, desde que concebidos finalisticamente para a indústria de móveis não se sujeitam à aplicação do Regime de ST do imposto.

PROCESSO SEI Nº 04034-00015625/2023-34

ICMS. Substituição Tributária. A finalidade conceptiva para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos, deve ser avaliada concretamente para fins de aplicação do regime, sendo necessário considerar, em qualquer caso, a exata compatibilidade da descrição e classificação NCM/SH do produto com aquelas idealizadas na norma. Os produtos “parafusos para madeira tipo chipboard” com classificação NCM/SH 7318.12.00, confrontados com aquelas mercadorias listadas nos Itens 39.0, do segmento “Materiais de Construção e Congêneres”, do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, desde que concebidos finalisticamente para a indústria de móveis não se sujeitam à aplicação do Regime de ST do imposto.

I – Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra Unidade Federada, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (ICMS).

2. Relata ter “(...) como atividade econômica principal o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente, CNAE 4689-3/99, comercializa guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, tendo como clientes Pessoas Jurídicas industriais e/ou revendedora do setor moveleiro”.

3. Informa que “(...) iniciou a comercialização de parafusos para madeira tipo “chipboard”, enquadrados na classificação fiscal 7318.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados à utilização no setor moveleiro, para montagem de móveis em madeira e chapas de madeira reconstituída (tipo MDF, MDP e Aglomerado), tanto para indústria moveleira como revendedores de materiais para fabricação de móveis”. Anexou diversas fotos dos produtos à petição.

4. Desenvolve raciocínio que “as descrições efetivas dos produtos não correspondem à aplicação a eles destinadas”, embora as classificações fiscais desses produtos estejam previstas nas hipóteses de incidência do regime de Substituição Tributária - ST do ICMS, no Distrito Federal.

5. Expõe entender que os produtos em questão não se identificam com o segmento de Materiais de Construção e Congêneres, pois, em sua visão, tais produtos se destinam ao uso exclusivo na indústria de móveis.

6. Diante disso, apresentou o seguinte questionamento transcrito ipsis litteris:

Está correto seu entendimento no sentido de não considerar os parafusos por ela comercializados, por serem de uso exclusivo do setor moveleiro, como enquadrados no regime de substituição tributária do ICMS do DF?

II – Análise

7. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal se manifesta nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se, ainda, que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.

8. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, deve ser exercida a competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas para a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão.

9. A matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, quanto à aplicação do regime de ST/ICMS a determinados produtos em razão dos motivos que argumenta.

10. Em tempo, ressalta-se ser responsabilidade exclusiva do contribuinte informar corretamente as classificações NCM/SH, de acordo com as reais descrições dos produtos, observando que, em caso de dúvidas, deve dirigir seus questionamentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que detém competência para esclarecimentos da espécie.

11. Consta no Item 39.0 do Item/Subitem 41 do Caderno 1 do Anexo IV do RICMS, no Seguimento “Materiais de construção e congêneres”, nas condições lá exigidas, previsão de tributação, pelo regime de ST, para produtos abarcados pelas seguintes classificações NCM/SH 7318 com as descrições específicas “Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço”, classificação e descrição que concretamente coincidem com aquelas questionadas pelo Consulente.

12. Note-se que a Instrução Normativa - IN SUREC nº 6, de 11 de maio de 2017 dispõe que:

Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL / SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.

(...)

§ 2º A ocorrência, nas tabelas de que trata o caput, da expressão "para uso na construção civil" designa a finalidade para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos.

(...)

13. Assim, nos termos das previsões mencionadas nas normas do RICMS, conjugadas com a IN SUREC nº 6/2017, os produtos que se sujeitam à incidência do regime ST, do segmento de “Materiais de construção e congêneres”, devem possuir sua concepção finalística voltada a esse segmento. Nesse sentido, ainda que tais materiais, concebidos para uso nesse segmento, sejam utilizados em outros para fins diversos, estarão sujeitos à incidência tributária.

14. O Consulente detalha que apenas comercializa os produtos, não fazendo qualquer referência à fabricação própria. A inteligência a ser aplicada é considerar a concepção finalística dos produtos voltadas para o segmento “Materiais de construção e congêneres”, nos termos detalhados pelo RICMS. Nessa visão, a conjectura de ser pontualmente comercializada com destino ao segmento de móveis, tal como veiculada pelo Consulente, não é suficiente para afastar a incidência do regime de ST.

15. No entanto, verificando a classificação NCM/SH 7318.12.00 no Portal Único SIXCOMEX (acesso em 27 de dezembro de 2023), disponível no endereço https://portalunico.siscomex.gov.br/classi /#/nomenclatura/73181200?criterio=731812, observa-se que possui a descrição “Outros parafusos para madeira”. Note-se, ainda, que a Nota Explicativa-NE da classificação NCM/SH 7318 detalha: “Os parafusos para madeira distinguem-se dos pinos ou pernos e dos parafusos para metais por apresentarem forma troncônica e um filete cortante que serve para abrir passagem através de material onde se aplicam. A maior parte das vezes apresentam cabeça fendida ou chanfrada e nunca se empregam com porcas”. Nesse contexto específico, a concepção finalística do produto, direcionada ao uso em madeiras, tem como principal destinação o setor moveleiro.

16. Na hipótese de tributação de ST veiculada a determinado “segmento”, tal como nessa análise, somente no caso concreto e de forma individualizada poderá ser verificada a concepção finalística do produto, motivo pelo qual a inteligência da avaliação sobre o afastamento do regime, como na ocorrência pontual, necessita ser criteriosa, sendo de praxe alertar que a exatidão das informações prestadas pelo contribuinte estão sujeitas a ulterior verificação fiscal, no prazo da Lei.

17. Assim, admitindo-se a circunstância analisada como adstrita, tão somente, aos produtos “parafusos para madeira tipo chipboard” com classificação NCM/SH 7318.12.00, confrontados com aquelas mercadorias listadas no Item 39.0, do segmento “Materiais de Construção e Congêneres”, do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, desde que concretamente concebidas finalisticamente para a indústria de móveis, não se sujeitam à aplicação do Regime de ST do imposto.

18. Por fim, saliente-se que, utilizando o Atendimento Virtual, meio oficial de comunicação disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, apresentar demais questionamentos procedimentais inclusive relativos à matéria ventilada em sua Inicial, devendo selecionar no tópico “Assunto” e no “Tipo de Atendimento“ as opções que se ajustam à sua demanda. Tais questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

III – Conclusão

19. Em resposta ao questionamento apresentado, os produtos “parafusos para madeira tipo chipboard”, com classificação NCM/SH 7318.12.00, confrontados com aquelas mercadorias listadas nos Itens 39.0, do segmento “Materiais de Construção e Congêneres”, do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, desde que concretamente concebidos finalisticamente para a indústria de móveis, não se sujeitam à aplicação do Regime de ST do imposto.

20. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF. À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 28 de dezembro de 2023 GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 03 de janeiro de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea “d” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 ( Publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa, após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 03 de janeiro de 2024 DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora