Solução de Consulta COTRI nº 19 DE 23/11/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 nov 2023

ICMS. Produtos da indústria de informática e automação. “Terminal de captura de dados - Transações Comerciais”, classificado na NCM/SH 8470.50.10. Aplicável alíquota interna específica descrita no item 9 da alínea “d” do inciso II do artigo 46 do RICMS.

I – Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, disciplinado nesta unidade federativa por legislação esparsa, especialmente pela Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (Regulamento do ICMS) - RICMS.

2. Relata atuar no mercado de tecnologia fabricando, em sua unidade localizada na Zona Franca de Manaus, o produto “TERMINAL DE CAPTURA DE DADOS (TRANSAÇÕES COMERCIAIS)”, segundo ele classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - NCM/SH 8470.50.10, sendo que o comercializa para todo o Brasil, inclusive para consumidores finais ou revendedores localizados no Distrito Federal.

3. Destaca dispositivos do regulamento do ICMS do Distrito Federal, descritos no item 9 da alínea ‘d’ do inciso II do artigo 46, que entende como benefício fiscal, relativos à alíquota interna específica de 12% paraprodutos de indústria de informática e automação, conforme previsão de igual teor no item 8 da alínea “d” do inciso II do artigo 18 da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. Menciona também a Instrução Normativa - IN SUREC nº 17 de 5 de setembro de 2017 e os dispositivos do Decreto Federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, a que ela faz referência.

4. Alega que seu produto consta Anexo I do Decreto nº 5.906/2006, portanto, em conformidade com a Instrução Normativa nº 17 de 5 de setembro de 2017, que dispõe sobre os produtos de indústria de informática e automação para fins de aplicação da alíquota a que se refere o item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254/1996.

5. Menciona que o Decreto Federal nº 10.356 de 20 de maio de 2020, atualizou o rol de produtos que compõem o setor de tecnologias da informação e comunicação, in casu, dando nova redação à descrição dos produtos classificados na NCM/SH 8470.50.1 eleitos como “bens de tecnologias da informação e comunicação”, nos termos do artigo 5º da referida norma.

6. Em sua visão, “a nova redação dada pelo Governo Federal aos produtos classificados na família da NCM/SH 8470.50.1, abrange o produto industrializado pela Consulente”.

7. Detalha que “(...) a legislação Distrital cita apenas a expressão “produtos de indústria de informática e automação” para indicar a aplicação da redução da alíquota do ICMS para 12%, urge dúvida quanto a aplicação da benesse fiscal ao produto “TERMINAL DE CAPTURA DE DADOS (TRANSAÇÕES COMERCIAIS)”, NCM/SH 8470.50.10, industrializado pela Consulente, nos termos da Solução de Consulta SEF nº 63/2012-DF”.

8. Sem outras considerações, ao final, apresenta seu único questionamento, a seguir transcrito ipsis litteris:

É correto afirmar que, nas vendas de TERMINAL DE CAPTURA DE DADOS (TRANSAÇÕES COMERCIAIS), produto da indústria de informática e automação, classificado na NCM/SH 8470.50.10, nas saídas internas no Distrito Federal, há redução de alíquota no patamar de 12%, art. 46, inciso II, alínea “d”, item 9 do Decreto nº 18.955/1997

II – Análise

9. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal se manifesta nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.

10. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, deve ser exercida a competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas para a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão.

11. A questão envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, quanto à alíquota correta de incidência do ICMS para o produto que especifica.

12. Ressalta-se ser responsabilidade exclusiva do contribuinte informar corretamente as classificações NCM/SH, de acordo com as reais descrições dos produtos, observando que, em caso de dúvidas quanto à classificação de seu produto, deve dirigir seus questionamentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que detém competência para esclarecimentos da espécie.

13. A questão ventilada pelo Consulente encontra-se disciplinada no regulamento do ICMS, que assim dispõe:

Art. 46. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resoluções nºs 22/89 e 95/96 do Senado Federal e (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 18):

(...)

II - nas operações e prestações internas:

(...)

d) de 12% (doze por cento), para:

(...)

9) produtos de indústria de informática e automação; (NR)

NOTA: VIDE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 05/09/2017- DODF DE 08/09/2017.

(...)

14. Já a IN nº 17/2017, em referência, dispõe que:

Art. 1º Para a aplicação da alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, consideram-se produtos de informática e automação aqueles bens listados no Anexo I ao Decreto federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e suas alterações posteriores, observadas as exclusões contidas no Anexo II do citado Decreto federal.

Art. 2º Os produtos da indústria de informática e automação sujeitos à redução de base de cálculo de que trata o item 14 do caderno II do Anexo I do Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, sujeitam-se à alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 1996.

15. Ocorre que a edição do Decreto nº 5.906/06 e suas alterações se deram no contexto de regulamentar a Lei nº 8.248/1991. Já o Decreto nº 10.356/2020 foi editado para regulamentar a Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. Cabe notar que esta lei mais recente revogou apenas parcialmente ou deu nova redação a dispositivos daquela.

16. Então, quanto à parte regulamentar, o Governo Federal editou o Decreto nº 10.356/2020 alterando substancialmente aquilo que estava em vigência do Decreto nº 5.906/2006, pois deu nova redação a alguns de seus dispositivos e revogou parcialmente, de modo expresso algumas outras disposições dessa norma. Por outro lado, mesmo sem fazer menção à revogação do Anexo I, do Decreto mais antigo, aquele poder acabou por editar o Anexo II do Decreto nº 10.356/2020 que é legislação superveniente a tratar do mesmo assunto.

17. Assim, como o artigo 1º da IN nº 17/2017 afirma que se consideram produtos de informática e automação aqueles bens listados no Anexo I ao Decreto Federal nº 5.906/2006 e suas alterações posteriores, deve-se interpretar que o Decreto Federal nº 10.356/2020 se enquadra exatamente nessa situação.

18. Nesse sentido, atualmente, os produtos de informática e automação, que são suscetíveis de enquadramento na alíquota específica que trata o item 8 da alínea "d" do inciso II do artigo 18 da Lei distrital nº 1.254/1996, replicada no item 9 da alínea “d” do inciso II do artigo 46 do RICMS, são aqueles listados na nova terminologia como “bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação” do Anexo II do Decreto Federal nº 10.356/2020, que tratou da mesma matéria que o Anexo I do Decreto nº 5.906/2006.

19. Dito isso, o produto descrito como “Terminal de captura de dados - Transações Comerciais”, informado pelo Consulente na classificação NCM/SH 8470.50.10, apresenta compatibilidade com a previsão do Anexo II do Decreto Federal nº 10.356/2020, que trata da NCM 8470.50.1 que tem como descrição “Caixas registradoras eletrônicas e terminais de ponto de venda, incluídos os terminais de débito e crédito”. Por outro lado, não figura nas exclusões do Anexo III do mesmo diploma normativo. Por conseguinte, deverá observar a aplicação da alíquota específica que trata o item 9 da alínea “d” do inciso II do artigo 46 do RICMS.

III – Resposta

20. Diante do exposto, informa-se que na tributação do ICMS para o produto descrito como “Terminal de captura de dados - Transações Comerciais”, informado pelo Consulente na classificação NCM/SH 8470.50.10, em razão de apresentar compatibilidade com a previsão do artigo 1º da IN nº 17/2017 e com o Anexo II do Decreto Federal nº 10.356/2020, que trata da NCM/SH 8470.50.1 que tem como descrição “Caixas registradoras eletrônicas e terminais de ponto de venda, incluídos os terminais de débito e crédito”, deverá ser observada a aplicação da alíquota específica que trata o item 9 da alínea “d” do inciso II do artigo 46 do RICMS.

21. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 23 de novembro de 2023

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal