Solução de Consulta COTRI nº 17 DE 24/10/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 out 2023

ICMS. Substituição tributária. Remessa de peças de uso automotivo, para manutenção de embarcações, do Paraná para o Distrito Federal. Protocolo ICMS 41/2008 . Aplicabilidade.

ICMS. Substituição tributária. Remessa de peças de uso automotivo, para manutenção de embarcações, do Paraná para o Distrito Federal. Protocolo ICMS 41/2008 . Aplicabilidade.

A substituição tributária aplica-se às autopeças relacionadas no Item 28 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF quando são remetidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, ou por estabelecimento industrial ou comercial de suas peças, partes, componentes e acessórios, independentemente da utilização a ser dada a elas por seu adquirente final.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF).

2. Narra o Consulente que atua no ramo de compra e venda e de manutenção de embarcações no Distrito Federal, sejam elas motos aquáticas, lanchas ou barcos de passeio.

3. Informa que adquire de fornecedores situados fora do Distrito Federal, sobretudo da Volvo Penta no Paraná, peças de reposição, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) sob o código 8409.91.90, para uso na manutenção de embarcações.

4. Aduz que a fornecedora envia as autopeças sem o destaque de ICMS-ST, ao argumento de que estas somente se submetem à sistemática de substituição tributária, nos termos do § 1º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/2008, quando são destinadas à utilização em veículos terrestres.

5. No mesmo sentido, o Consulente entende que tais operações atraem o regime normal de apuração do ICMS, uma vez que, embora as peças comercializadas possam ser empregadas tanto em veículos terrestres como em embarcações, ele não faz uso delas em veículos terrestres.

6. Diante do exposto, apresenta o seguinte questionamento:

A aquisição de mercadorias previstas no NCM, quando adquiridas do Estado do Paraná, quando destinadas ao uso exclusivo em embarcações, estão sujeitas, no DF, ao ICMS normal, conforme interpretação do disposto nos convênios ICMS 41/2008 e 148/2008, ou, ao ICMS-ST?

II - Análise

7. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatouse que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.

8. Inicialmente, registra-se que o exame da matéria consultada está plenamente vinculado à legislação tributária. Acrescenta-se, ainda, que as considerações e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as variáveis ou os elementos ora examinados.

9. A questão envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária às entradas no Distrito Federal, procedentes de Estados signatários do Protocolo ICMS 41/2008 , de peças envolvidas na manutenção de embarcações aquáticas, classificadas na NCM 8409.91.90.

10. O Convênio ICMS nº 142/2018 disciplina as normas gerais sobre os acordos para a adoção de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seus anexos, ao passo que, por meio do Protocolo ICMS 41/2008 , as Unidades Federativas celebraram acordo em relação às autopeças.

11. No que respeita às autopeças de NCM/SH 8409.9, o RICMS/DF reproduziu o Anexo II do Convênio ICMS 142/2018 , estipulando, no Subitem 29.0 do Item 28 do Caderno I do Anexo IV, que o remetente figura como substituto tributário nas operações internas e nas interestaduais, destinadas ao Distrito Federal e procedentes de Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008 :

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO
28 Autopeças, conforme especificado na tabela abaixo, em operações interestaduais destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal e procedentes de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008 , de 4 de abril de 2008, bem como nas operações internas

.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
29.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

12. O caput da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008 dispõe que, nas operações interestaduais, cabe ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, o recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes de autopeças. Igualmente, nos termos do inciso II do § 3º, essa sistemática alberga o diferencial de alíquotas devido quando o adquirente é consumidor final da mercadoria designando-a ao seu ativo imobilizado ou ao uso ou consumo. Vejamos:

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, Rio Grande do Sul e São Paulo e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.

(.....)

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

(.....)

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. 13. Por sua vez, o § 1º da Cláusula primeira restringiu o enquadramento ao regime de substituição tributária às operações com mercadorias "de uso especificamente automotivo" e, para que não houvesse dúvida sobre o significado dessa expressão, registrou que ela se refere apenas às autopeças adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. Vejamos:

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos mencionados no caput da cláusula primeira deste protocolo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

14. Observa-se que, quando a norma anuncia a aplicabilidade da substituição tributária aos produtos "de uso especificamente automotivo", a sujeição de alguma operação a tal sistemática é determinada pela utilidade do objeto, indicada pela sua natureza, independentemente da destinação concreta a ser dada pelo seu adquirente. A utilidade de um produto, enquanto bem móvel, relaciona-se à satisfação das necessidades humanas que suas propriedades físicas são capazes de propiciar. As necessidades humanas são vastas e numerosas, assim como as possibilidades de uso de um produto. Resolveu o dispositivo normativo que a presença da utilidade que dá razão ao recolhimento de ICMS-ST será aferida com base no segmento comercial de atuação das partes envolvidas na sua cadeia de circulação.

15. Dito isso, quando a autopeça, em qualquer etapa do ciclo econômico, é adquirida ou revendida por estabelecimento comercial de veículos automotores terrestres, aponta-se que, dentre as possíveis finalidades para as quais ela foi concebida e fabricada, se encontra a integração em veículo automotivo terrestre, resultando na sua caracterização como mercadoria de uso especificamente automotivo.

16. Embora o Consulente afirme que manipula as peças adquiridas exclusivamente em embarcações, ele acrescenta que elas igualmente se valem para o uso em veículos terrestres, ao passo que a remetente, Volvo do Brasil Veículos LTDA, se qualifica como estabelecimento comercial de partes e acessórios para veículos automotivos terrestres, conforme o seu Cadastro Fiscal de Pessoa Jurídica, atuando, no caso em questão, como revendedora de autopeças.

17. Portanto, dado que o Estado do Paraná é signatário do Protocolo ICMS 41/2008 , nas operações de entrada no Distrito Federal, com autopeças compatíveis com a NCM/SH e a descrição do Item 28 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF , existe a obrigatoriedade de recolhimento de ICMS-ST pelo estabelecimento remetente.

18. Não obstante as autopeças terem serventia mista e efetivamente serem empregadas como material de reposição no conserto de embarcações, salienta-se que a sujeição à sistemática de substituição tributária é condicionada tão somente à remessa de autopeças passíveis de uso em veículos automotores terrestres máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.

19. Desta feita, por se tratar de aquisição de mercadoria destinada a ativo imobilizado ou ao uso e consumo, a substituição tributária será relativa ao diferencial de alíquotas do ICMS.

III - CONCLUSÃO

20. Em resposta às indagações apresentadas, informa-se que a aquisição de mercadorias de NCM 8409.91.90 de estabelecimento comercial de veículos automotores terrestres, localizado no Estado do Paraná, ainda que destinadas ao uso exclusivo em embarcações, estão sujeitas à substituição tributária, pela inteligência do Convênio ICMS 142/2018 e do Protocolo ICMS 41/2008 .

A presente Consulta é eficaz, nos termos do disposto art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração superior;

Brasília/DF, 18 de outubro de 2023

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 18 de outubro de 2023

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora