Solução de Consulta COTRI nº 16 DE 21/10/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 nov 2016

ICMS. Associação civil sem fins lucrativos, constituída por pessoas jurídicas autorizadas à prestação de Serviço Móvel Pessoal - SMP e vencedoras de licitação agenciada por órgão federal e regulador do setor de comunicações. A distribuição pela Associação, a título gratuito, de equipamentos que atenuam ou eliminam interferências prejudiciais aos sinais de TV e RTV, plenamente dissociada da prestação de qualquer serviço de comunicação não materializa fato gerador do imposto. Por outro lado, os atos de importar esses equipamentos ou posteriormente vendê-los, como sucata ou saída do ativo permanente antes de decorridos doze meses de sua aquisição, atraem, induvidosamente, a incidência do ICMS, hipótese que coloca quem os pratica como contribuinte do imposto, sujeito, pois, às imposições da legislação tributária de regência.

PROCESSO: 0044-000546/2016

ICMS. Associação civil sem fins lucrativos, constituída por pessoas jurídicas autorizadas à prestação de Serviço Móvel Pessoal - SMP e vencedoras de licitação agenciada por órgão federal e regulador do setor de comunicações. A distribuição pela Associação, a título gratuito, de equipamentos que atenuam ou eliminam interferências prejudiciais aos sinais de TV e RTV, plenamente dissociada da prestação de qualquer serviço de comunicação não materializa fato gerador do imposto. Por outro lado, os atos de importar esses equipamentos ou posteriormente vendê-los, como sucata ou saída do ativo permanente antes de decorridos doze meses de sua aquisição, atraem, induvidosamente, a incidência do ICMS, hipótese que coloca quem os pratica ICMS. Associação civil sem fins lucrativos, constituída por pessoas jurídicas autorizadas à prestação de Serviço Móvel Pessoal - SMP e vencedoras de licitação agenciada por órgão federal e regulador do setor de comunicações. A distribuição pela Associação, a título gratuito, de equipamentos que atenuam ou eliminam interferências prejudiciais aos sinais de TV e RTV, plenamente dissociada da prestação de qualquer serviço de comunicação não materializa fato gerador do imposto. Por outro lado, os atos de importar esses equipamentos ou posteriormente vendê-los, como sucata ou saída do ativo permanente antes de decorridos doze meses de sua aquisição, atraem, induvidosamente, a incidência do ICMS, hipótese que coloca quem os pratica como contribuinte do imposto, sujeito, pois, às imposições da legislação tributária de regência.
como contribuinte do imposto, sujeito, pois, às imposições da legislação tributária de regência.

I - Relatório

1. O Consulente, pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos, devidamente inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), constituída por pessoas jurídicas autorizadas à prestação de Serviço Móvel Pessoal - SMP, formula Consulta acerca do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Tr a n s p o r t e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

2. As pessoas jurídicas vencedoras de licitação promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) - que as credencia operar serviços de SMP na faixa de 700 MHz, mesma faixa de operação ocupada pelos serviços de radiodifusão -, constituíram a Associação que tem por objeto gerir os recursos a ela atribuídos pelas associadas e operacionalizar todos os procedimentos relativos à fiel execução das obrigações a ela designadas, nos termos constantes do correspondente Edital de Licitação, bem assim, do próprio Estatuto Social da entidade.

3. Alguns procedimentos relativos à execução das obrigações do Edital implicam, resumidamente, a mitigação dos problemas de interferência prejudicial nos sistemas de recepção de TV e RTV, mediante o emprego de técnicas apropriadas e equipamentos (conversores de sinais de TV digital, antenas de recepção de sinais de TV digital, filtros de recepção, etc). Tais procedimentos consubstanciam processo nominado "Limpeza de Faixa".

4. A tal desiderato, o Consulente se obriga, por cláusula contratual, a adquirir e distribuir equipamentos que viabilizam a "Limpeza de Faixa" para cada família cadastrada no Programa Bolsa Família do Governo Federal, consoante seu Estatuto Social, art. 5º.

5. Além das contribuições associativas estabelecidas em Assembleia Geral, compõem o patrimônio e recursos do Consulente os valores percebidos pelo ressarcimento dos custos incorridos na redistribuição de canais de TV e RTV e nas soluções para os problemas de interferência prejudicial nos sistema de radiocomunicação; tudo repassado pelas associadas.

6. Entende, o Consulente, não ser contribuinte do ICMS, respeitante às operações da distribuição compulsória dos equipamentos provedores de "Limpeza de Faixa", a título gratuito, aos beneficiários de programas sociais.

7. Ancora essa inteligência ao disposto no Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS/DF , art. 12 , argumentando acerca da ausência dos elementos operação e mercadoria, na situação fática assim descrita, imprescindíveis à perfeita caracterização de contribuinte do imposto.

8. Especula, pois, assentimento do fisco local, nesses termos.

II - Análise

9. Preliminarmente, faz-se importante consignar alguns conceitos da área de comunicações, úteis à melhor assimilação dos conceitos que o tema postula.

10. A Agência ANATEL disponibiliza para consulta em ordem alfabética na página de internet http://www.anatel.gov.br/legislacao/glossario importante glossário de termos utilizados em sua área de atuação, dos quais reproduz-se, por pertinência ao tema proposto, os seguintes:

Infraestrutura

1. Servidão administrativa, duto, conduto, poste, torre e fibras ópticas apagadas, dentre outros, de propriedade, utilizado ou controlado, direta ou indiretamente, por prestadora de serviços de telecomunicações. (Art. 4º da Resolução da Anatel nº 600, de 8/11/2012).

Infraestrutura (ANATEL-ANEEL-ANP)

1. Servidões administrativas, dutos, condutos, postes e torres, de propriedade, utilizados ou controlados, direta ou indiretamente, pelos agentes que exploram os serviços públicos de energia elétrica, os serviços de telecomunicações de interesse coletivo e os serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, bem como cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados, na condição estabelecida no § 1º do art. 7º do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. (Art. 3º do Anexo à Resolução Conjunta ANATELANEEL- ANP nº 1, de 24.11.1999)

Infraestrutura de rede fixa de acesso

1. Compreende os elementos ativos e passivos utilizados desde a central até o ponto de conexão da rede externa com a rede interna do assinante (prédios e sites; contêineres e armários remotos; distribuidores primários e secundários de conexões elétricas e ópticas; dutos, condutos, caixas de passagem e emenda; torres e fibras ópticas apagadas). (Art. 2º da Resolução da Anatel nº 600, de 8/11/2012)

Infraestrutura de rede fixa de Transporte

1. Compreende os elementos ativos e passivos utilizados no suporte à interligação de centrais ou exploração industrial (prédios e sites; contêineres e armários remotos; distribuidores primários e secundários de conexões elétricas e ópticas; dutos, condutos, caixas de passagem e emenda; torres e fibras ópticas apagadas. (Art. 2º da Resolução da Anatel nº 600, de 08.11.2012)

Infraestrutura de suporte (Campo Eletromagnético)

1. Meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas. (Lei nº 11.934 , de 05.05.2009)

2. Meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas. (Inciso VI do art. 3º da Lei nº 13.116 , de 20.04.2015)

Interferência Prejudicial

1. Qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação. (Art. 159 da Lei nº 9.472 , de 16.07.1997; Art. 3º do Anexo da Resolução da Anatel nº 506, de 1/7/2008; Art. 4º do Resolução da Anatel nº 527, de 08.04.2009; Art. 4º do inciso I do anexo da Resolução da Anatel nº 460, de 11.07.2014)

2. Qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente, ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação. (Art. 3º da Resolução da Anatel nº 596, de 06.08.2012)

Meios de Telecomunicações

1. Equipamentos, dispositivos, componentes, antenas, refletores, difratores, torres, postes, estruturas de suporte e direcionamento, sinalizadores, transpondedores, conversores, processadores, acumuladores, bastidores, distribuidores, ferragens, guias, cabos, fios, e demais instrumentos, máquinas e equipamentos de apoio, destinados a possibilitar a implantação, operação e manutenção de redes e sistemas de transferência de informação por processo eletromagnético. (Art. 6º do anexo do Decreto nº 97.057, de 10.11.1988)

Radiocomunicação

1. Transmissão ou recepção sem fio de escritos, signos, sinais, imagens ou sons de qualquer natureza, por meio de ondas hertzianas.

2. Telecomunicação que utiliza radiofreqüências não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos. (Art. 4ª do anexo da Resolução da Anatel nº 259, de 19/4/2001).

3. Telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos. (Art. 3º do anexo da Resolução da Anatel nº 303, de 2/7/2002).

Radiocomunicação (Campo Eletromagnético)

1. Telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos. (Art. 3º da Lei nº 11.934 , de 5/5/2009).

Radiodifusão

1. Espécie de comunicação pública em que os consumidores definem a audiência alcançada pelo serviço. (Estados Unidos da América). [THORNE, John, 1995].

2. Radiocomunicação de sons ou imagens destinas a ser livremente recebida pelo público. [Anexo ao Decreto nº 21.111, de 01.03.1932].

3. Serviço de telecomunicações que permite a transmissão de sons (radiodifusão sonora) ou a transmissão de sons e imagens (televisão), destinada a ser direta e livremente recebida pelo público. (Art. 5º do anexo ao Decreto nº 52.795 , de 31.10.1963).

Rede de Telecomunicações (Serviço Móvel Pessoal)

1. Conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviço de telecomunicações. (Art. 3º do anexo da Resolução da Anatel nº 477, de 07.08.2007)

Serviço Móvel Pessoal - SMP

1. Serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações. Caracteriza-se pela possibilidade de comunicação entre estações de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo. (Anexo à Resolução da ANATEL nº 447, de 07.08.2007).

2. Serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo sucedâneo do Serviço Móvel Celular que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações, observadas as disposições constantes da regulamentação. (Art. 1º do Anexo da Resolução da Anatel nº 321, de 27/9/2002).

3. Serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações. (Anexo à Resolução da Anatel nº 443, de 8/8/2006; Anexo à Resolução da Anatel nº 477, de 7/8/2007).

Telecomunicação

1. Transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. (LGT, Art. 60, § 1º; Art. 3º do anexo da Resolução da Anatel nº 247, de 14.12.2000).

Telecomunicação (Radiofreqüência)

1. Transmissão, emissão ou recepção por fio, radiação, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. (Art. 4º do anexo da Resolução da Anatel nº 259, de 19/4/2001).

Telecomunicação (Campo Eletromagnético)

1. Transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. (Art. 3º do Anexo da Resolução da Anatel nº 303, de 2/7/2002).

11. O RICMS/DF assim prescreve, quanto à incidência do imposto:

Art. 2º O imposto incide sobre (Lei nº 1.254/1996 , art. 2º ):

I - operações relativas à circulação de mercadorias, (.....);

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, (.....);

II - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

(.....)

§ 2º Entende-se por prestação onerosa de serviços de comunicação o ato de colocar à disposição de terceiro, em caráter negocial, quaisquer meios e modos aptos e necessários à geração, à emissão, à recepção, à transmissão, à retransmissão, à repetição e à ampliação e à transferência unilateral ou bilateral de mensagens, símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 3º Incluem-se entre os serviços de comunicação tributáveis pelo imposto, os serviços de:

I - telecomunicações (Lei nº 9.472 , de 16 de julho de 1997);

II - radiodifusão sonora e de sons e imagens, relativamente à veiculação de mensagens de terceiros (Lei nº 4.117 , de 27 de agosto de 1962);

Nota: fica sem efeito o inciso II do § 3º do art. 2º no que se refere à radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, a partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 42 - Decreto nº 28.119 , de 11.07.2007 - dodf 12.07.2007, artigo 2º.

III - telegrama (Lei nº 6.538 , de 22 de junho de 1978).

IV - disponibilização, a qualquer título, de infra-estrutura de redes e demais meios de comunicação, inclusive equipamentos inerentes ao serviço; (AC)

(.....)

§ 5º Não se aplica o disposto no inciso IV do § 3º quando a disponibilização de equipamentos encerre exclusivamente obrigação de dar, decorrente de contrato autônomo e independente, plenamente dissociada da prestação de qualquer serviço de comunicação." (AC)

(.....) (destacou-se)

12. Em primeira análise, nesse quadro de incidência do imposto aprecia-se, in casu, hipótese relativa à prestação de serviços de comunicação. Não será qualquer prestação do tipo que atrairá tal incidência. Há que ocorrer mediante contrapartida de remuneração. Minimamente, a disponibilidade do serviço ao usuário deverá ser realidade, ainda que este não o utilize.

13. A relação negocial entre o prestador daquele serviço e os usuários, que permite ser estabelecida a comunicação, perfaz, pois, uma condição necessária à incidência do imposto, desde que não acomode a gratuidade em tal prestação. A relação, pois, há que ser negocialonerosa.

14. Valiosas são as contribuições do parecerista da Declaração de Ineficácia de Consulta nº 30/2013, desta Coordenação, que trazem mais luz ao tema, in verbis:

O ICMS incide sobre qualquer serviço que efetive e garanta a transmissão da informação através do meio físico aplicável, utilizando uma infraestrutura já constituída para esta finalidade.

Ou seja, incide o imposto sobre o serviço-fim (pago) que é a comunicação dos dados.

(.....)

Em especial, poderá ocorrer que a infraestrutura instalada seja disponibilizada pelo prestador a título de locação, ou ocorra sob regime de comodato, como requisito para a consecução do fim maior. Nesta situação, durante a prestação dos serviços-fim, os ativos de rede não são da titularidade do contratante e simplesmente compõem a condição-meio para que a comunicação de dados aconteça.

15. A prestação do serviço de comunicação também se materializa, aos fins tributários, ante a mera disponibilização a terceiros de quaisquer meios e modos aptos e necessários à comunicação de qualquer espécie, sempre em caráter negocial. Todavia, inaplicável essa inteligência se a conduta encerrar "exclusivamente obrigação de dar, decorrente de contrato autônomo e independente, plenamente dissociada da prestação de qualquer serviço de comunicação", a teor do parágrafo 5º do art. 2º do RICMS/DF sobretranscrito.

16. É induvidoso, pois, quem mantenha ativo e disponível o sistema de comunicações, à contrapartida de preço pago pelo usuário do serviço, colocar-se-á no polo passivo da relação jurídico-tributária do ICMS. Hipótese que não parece se adequar à situação do Consulente.

17. Em segunda análise, cumpre discorrer sobre a materialidade relativa à operação de circulação de mercadoria. E tal deve ser feita à especulação acerca da distribuição, pelo Consulente, dos equipamentos provedores de "Limpeza de Faixa", a título gratuito, aos beneficiários de programas sociais.

18. É cediço, as operações sob a égide de exação do ICMS consignam a mercancia como marco identificador; inclusive, sendo a mercancia elemento distintivo entre coisas e mercadorias.

19. "O que caracteriza uma coisa como mercadoria é a destinação. Mercadorias são aquelas coisas móveis destinadas ao comércio." É a lição do mestre Hugo de Brito Machado, in "Curso de Direito Tributário", Malheiros Ed., 24ª edição, p. 350. Vale repisar, por outra esclarecedora preleção e da mesma obra:

(.....) O legislador constituinte preferiu, seguindo orientação da moderna doutrina do Direito Tributário, utilizar expressões desvinculadas de quaisquer negócios jurídicos. Referiu-se, assim, a um gênero de operações. Todos aqueles atos, contratos, negócios, que são usualmente praticados na atividade empresarial, com o fim precípuo de promover a circulação das mercadorias em geral, movimentando-as desde a fonte de produção até o consumo. (.....).

20. Minudente, a norma consignada no RICMS/DF postula, relativamente a operação e mercadoria:

Art. 386. Os termos "operação" ou "prestação", quando empregados neste Regulamento sem a correspondente designação, equivalem, respectivamente, a operação relativa à circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 387. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - mercadoria:

a) todo e qualquer bem móvel novo ou usado, qualquer matéria-prima ou produto, "in natura", acabado, semi-acabado ou intermediário, materiais de embalagem e de uso e consumo, que possam ser objeto de comércio ou destinados à utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento de estabelecimento;

b) bem do ativo permanente alienado ou transferido para outra unidade da Federação antes de decorridos 12 (doze) meses de sua aquisição;

II - (.....);

III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. Equipara-se à industrialização a importação de mercadorias ou bens do exterior.

21. Com efeito, as situações que ensejam a incidência do imposto, respeitante a mercadorias, são aquelas caracterizadas como operações de circulação, nos termos dos art. 386 e 387 do RICMS/DF , interpretação esta que se sistematiza com os termos do já transcrito art. 2º do mesmo Regulamento. Incluem-se na lista, eventuais vendas ou transferências do ativo permanente para outra unidade da Federação antes de decorridos 12 (doze) meses de sua aquisição.

22. Em terceira análise, cumpre noticiar a prescrição geral para a mercadoria tida como sucata. Veja-se o tema, esparsamente disposto na legislação tributária local, da qual extrai-se o seguinte:

Solução de Consulta nº 2/2013

(.....)

4. Conceitualmente, resíduo ou sucata é a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso originário - e, por consequência, proporcionalmente reduzida em valor - remanescendo somente a sua utilidade como matéria-prima na constituição de outro produto.

5. A legislação tributária do Distrito Federal estabelece, em prescrição geral, que a saída de resíduos e sucatas é hipótese de incidência do ICMS, distinguindo-a ao tratamento por substituição tributária referente às operações antecedentes. É o que consigna o art. 337, combinado com o item 1 do Anexo IV, Caderno II, do Decreto 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.

(.....)

RICMS/DF

Art. 337. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, o imposto devido referente às operações internas antecedentes será pago pelo contribuinte substituto definido no citado Anexo (Lei nº 1.254/1996 , art. 46 , § 2º).

(.....)

23. Importa dizer, relativamente à Solução de Consulta nº 2/2013, a decisão ali proferida pugnou pela não incidência do imposto - afastando-se, assim, da prescrição geral da norma de regulamentação -, face ao tratamento especial conferido a empresas de construção civil, desde que estas não constituam estabelecimento industrial e que sejam atendidos os requisitos ali elencados, no tocante à transação onerosa dos resíduos decorrentes da execução de obras do tipo. A mesma hipótese de não incidência, contudo, não tem previsão legal que se converta ao caso pendente da Associação/Consulente.

24. Ainda com relação ao tratamento tributário dispensado a sucatas, cumpre destacar o Subitem 1.4 do Caderno II do Anexo IV ao RICMS/DF , ad litteram:

Não se considera sucata ou resíduo, ficando, portanto, as operações respectivas sujeitas às normas gerais previstas na Legislação, a mercadoria usada, mesmo que parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada na sua destinação originária, sendo, neste caso, irrelevante a destinação específica que lhe venha a ser dada pelo adquirente.

25. Em quarta e derradeira análise, faz-se necessário repisar algumas normas de regulamentação, quanto aos traços característicos de contribuinte do ICMS. Nesse nexo, o RICMS/DF assim pontua:

Art. 12. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 22 ).

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 1.254/1996 , art. 22 , § 1º):

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade (Lei nº 1.254/1996 , art. 22 , § 1º, I);

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados (Lei nº 1.254/1996 , art. 22 , § 1º, III);(NR)

IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

V - na condição de arrendadora, realize operação de arrendamento mercantil.

§ 1º É também contribuinte:

I - a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade;

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

d) adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

e) na condição de arrendadora, realize operação de arrendamento mercantil.

II - o remetente ou prestador localizado em outra unidade federada nas operações e prestações interestaduais com bens ou serviços de que trata o art. 48, II, em relação à diferença referida no citado artigo.

§ 2º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para os efeitos do art. 20, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas neste Regulamento como fatos geradores do imposto (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 22 , § 2º).

Revogado o § 3º do art. 12 pelo Decreto nº 25.193 de 06.10.2004 - dodf de 07.10.2004.

Revogado o § 4º do art. 12 pelo Decreto nº 25.193 de 06.10.2004 - dodf de 07.10.2004.

§ 5º Para os efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, na hipótese do inciso II do § 6º do art. 2º, considera-se contribuinte do imposto a pessoa destinatária final de mercadoria ou bem importados do exterior." (AC).

(.....)

Art. 385. O termo "contribuinte", utilizado neste Regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.

(destacou-se)

26. A conceituação é abrangente! Assim, e.g., bastante e suficiente para figurar como contribuinte do imposto: que a pessoa configure unidade econômica, ainda que não regularmente constituída ou estabelecida, que pratique as operações ou prestações definidas no RICMS/DF como fatos geradores do imposto; importe mercadorias ou bens do ext e r i o r, qualquer que seja sua finalidade e mesmo sem habitualidade ou intuito comercial; etc. Isso, para não citar o mais óbvio: que promova a circulação de mercadorias, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.

27. O art. 5º do Estatuto Social do Consulente, que consubstancia todo o "Capítulo II - Do Objeto", prevê em seu inciso II, in verbis:

(i) adquirir e distribuir, sempre que necessário para a mitigação dos problemas de interferência prejudicial nos sistemas de recepção de TV e RTV, filtros de recepção de TV, bem como adotar outraas técnicas de mitigação, quando necessário. Os equipamentos poderão ser adquiridos no mercado nacional ou ser importados;

(ii) dar destinação aos equipamentos e/ou materiais sucateados e/ou insuscetíveis de uso resultantes das atividades da [Associação], podendo, inclusive, vendê-los ou doá-los;

(destacou-se)

28. Assim, embora possam deter a posse temporária de alguns equipamentos provedores de Limpeza de Faixa", resta claro que os usuários não lhes têm a propriedade, que se resolve na pessoa do ora Consulente. Este poderá, assim, deles dispor e vendê-los, hipótese em que atrairá as características inerentes à mercancia, a configurar intuito comercial, a despeito de tais vendas serem entendidas como de sucatas ou do ativo permanente, neste último caso, em tempo menor do que doze meses de sua aquisição.

29. Ademais, poderá o Consulente adquirir os equipamentos de que trata o inciso II do art. 5º do seu Estatuto Social no mercado internacional, hipótese que materializada, por si só, colocar-lhe-á no polo passivo da relação jurídico-tributária.

III - Resposta

30. Resume-se a seguinte resposta ao Consulente:

Em conformidade a seu Estatuto Social, o Consulente não presta serviços de comunicação, para os fins tributários, vez que a distribuição dos equipamentos que atenuam ou eliminam interferências prejudiciais aos sinais de TV e RTV realiza-se a título gratuito e plenamente dissociada da prestação de qualquer serviço de comunicação, configurando, pois, exclusivamente obrigação de dar. As prestadoras de tais serviços são as associadas do Consulente.

Todavia, as hipóteses levantadas nos parágrafos 27 a 29 do presente colocam o Consulente como contribuinte do ICMS, o que sobrepuja a tese por ele defendida.

31. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 20 11 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer Supra.

Brasília/DF, 21 de outubro de 2016.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 31 de outubro de 2016.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Coordenação de Tributação

Coordenadora