Solução de Consulta COTRI nº 15 DE 19/08/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 set 2020

Processo: 00040-00027112/2019-87

ICMS. Substituição Tributária - Operações com produtos de higiene pessoal - Lenços umedecidos. Regime aplicável.

"Lenços umedecidos", antes classificados no código 3401.19.00 da NCM/SH e CEST 20.035.01, estavam sujeitos ao regime de substituição tributária, até 30 de junho de 2019.

A partir de 1º de julho de 2019, permanecendo inseridos no regime de substituição tributária, foram reclassificados para o NCM/SH 3401.11.90 e CEST 20.034.01.

I - Relatório

1. O Contribuinte autor do processo, pessoa jurídica de direito privado, atuando na atividade econômica de fabricação e comercialização de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário, estabelecido na cidade de São Bernardo do Campo/SP, formula Consulta relativamente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS.

2. Relata, o Consulente, que entre os produtos que fabrica e comercializa estão as chamadas "toalhas umedecidas", tratando-se de sabão na forma de falso tecido impregnado de detergente, de uso para higiene humana (toucador).

3. Salienta que a Receita Federal do Brasil (RFB), ao tratar da classificação deste produto, determinaria a adoção da classificação fiscal constante da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado NCM/SH 3401.11.90, conforme as Soluções de Consulta COSIT nº 98.198, 98.122, 98.098, das quais transcreveu excertos na peça inicial, sendo todas de 2018.

4. Destaca que, no Item 17.1 da tabela aninhada no Item 38 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (decreto que alberga o Regulamento do ICMS - RICMS), o produto classificado no NCM/SH 3401.19.00 veicularia descrição específica para "lenços umedecidos", aparentemente aplicável ao produto do Consulente.

5. Todavia, aponta que, a codificação NCM/SH 3401.11.00, conforme contido nas respostas apresentadas pela RFB, abrangeria essencialmente produtos "de toucador", enquanto a codificação NCM/SH 3401.19.00 diria respeito a uso genérico que não de toucador, não sendo, portanto, aplicável aos produtos do Consulente.

6. Diante do relatado, o Consulente entende que - em razão da divergência apontada entre a classificação NCM/SH oriunda de pareceres da RFB para seu produto e a contida naquele Anexo ao RICMS -, o produto "lenços umedecidos" não estaria incluído no regime de substituição tributária do ICMS, ao que postula a respectiva anuência do setor consultivo desta Receita do Distrito Federal.

II - Análise

7. Cumpre informar, preliminarmente, que a classificação da mercadoria, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência exclusiva da Receita Federal do Brasil (RFB). Cabe à esta, portanto, aferir-lhe a adequação, e mesmo manejar as codificações, descrições normativas e técnicas que o tema atrai.

8. O Convenio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, em sua Cláusula sétima assim dispõe:

Cláusula sétima. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.(grifo nosso)

9. Destaca-se que o caput e os §§ 1º e 2º da referida cláusula sétima foram internalizados no Distrito Federal por meio do art. 321-G, caput e §§ 1º e 2º, do RICMS.

10. O produto "lenços umedecidos", a partir de orientação emanada da Receita Federal do Brasil, foi reclassificado do código 3401.19.00 para 3401.11.90. Neste sentido, confira-se o Anexo XIX do aludido Convênio ICMS 142/2018 , na forma como destacamos abaixo:

Nova redação dada ao item 34.0 do Anexo XIX pelo Conv. ICMS 38/2019, efeitos a partir de 01.07.2019.
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
Redação original, efeitos até 30.06.2019.
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
Acrescido o item 34.1 ao Anexo XIX pelo Conv. ICMS 38/2019, efeitos a partir de 01.07.2019.
34.1 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
Revogado o item 35.1 do Anexo XIX pelo Conv. ICMS 38/2019, efeitos a partir de 01.07.2019.
35.1 REVOGADO
Redação original, efeitos até 30.06.2019.
35.1 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos

11. Pelos dispositivos transcritos acima, constata-se que lenços umedecidos, considerando a classificação no código 3401.19.00 da NCM/SH, CEST 20.035.01, estavam sujeitos ao regime de substituição tributária, até 30 de junho de 2019. A partir de 1º de julho de 2019 permaneceram no regime de substituição tributária, porém, tendo sido reclassificados para o NCM/SH 3401.11.90 e CEST 20.034.01, segundo a própria RFB, com base, especialmente, nas Regras Gerais Complementares (RGC) para interpretação do Sistema Harmonizado, que cria e aplica, in verbis:

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

12. Tendo por base as Consultas COSIT da RFB, que reclassificaram o produto "Lenços Umedecidos" no código 3401.11.90 da NCM/SH, o Convênio ICMS 38 , de 5 de abril de 2019, entre outras coisas, perpetrou a devida correção no NCM/SH e CEST do produto, conforme acima especificado, com efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

13. Salienta-se que a reclassificação adotada pela RFB não alterou a Posição 34.01 da NCM/SH, relativa a "Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes". Apenas manejou o segundo nível dentro da mesma Subposição, não levando a se alterar a possibilidade de inserção dos produtos no regime da substituição tributária, tanto para os classificados na codificação 3401.19.00, quanto para aqueles da codificação 3401.11.90.

14. O RICMS, em seu Anexo IV, Caderno I, Item 38, subitem 17.1, ainda transcreve o disposto no Convênio ICMS 142/2018 , classificando lenços umedecidos no NCM/SH 3401.19.00 e CEST 20.035.01. A sua alteração para 3401.11.90, no entanto, em nada modifica a situação do respectivo produto continuar no regime de substituição tributária no Distrito Federal, nos termos do §§ 1º e 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, os quais foram internalizados nesta unidade federada, por meio dos §§ 1º e 2º do art. 321-G do RICMS. Ademais, o RICMS, em seu artigo 321, parágrafos 12, 13 e 14, determina que qualquer alteração posterior no acordo específico instituidor do regime de substituição tributária aplica-se ao Distrito Federal, vigendo a partir da data nele prevista; senão, vejamos:

§ 12. A instituição do regime de substituição tributária nesta unidade federada, bem como a inclusão de novos produtos no citado regime, observado o disposto no § 14, dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelo Distrito Federal e os demais signatários.

§ 13. Qualquer alteração posterior no acordo específico instituidor se aplica ao Distrito Federal, vigendo a partir da data prevista no respectivo acordo, ou, se este não prever data de início de vigência, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação, exceto a inclusão de novos produtos no regime de substituição tributária, situação na qual deve-se observar o disposto no § 12.

§ 14. Para efeitos dos §§ 12 e 13, não se considera como inclusão de novos produtos no regime de substituição, situação em que a alteração vigerá no Distrito Federal nos termos do referido § 13:

I - o desdobramento de código CEST, assim entendido como a inclusão de novo CEST que reproduza os cinco primeiros dígitos de código já existente, independentemente da descrição do CEST pré-existente ter sido modificada ou não;

II - a modificação na descrição relativa a CEST já existente.

III - Resposta

15. Oferecendo resposta à indagação do Consulente, informa-se que "lenços umedecidos", de utilização na higiene humana, antes classificados no código 3401.19.00 da NCM/SH e CEST 20.035.01, estavam, no Distrito Federal, sujeitos ao regime de substituição tributária, até 30 de junho de 2019. A partir de 1º de julho de 2019, permanecendo inseridos no regime de substituição tributária, foram reclassificados para o NCM/SH 3401.11.90 e CEST 20.034.01.

16. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

17. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.Sª.

Brasília/DF, 19 de agosto de 2020.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Auditor(a)-fiscal da Receita do DF

Mat. 46.200-4

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 26 de agosto de 2020.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 09 de setembro de 2020.

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Coordenação de Tributação