Solução de Consulta COTRI nº 11 DE 19/12/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 dez 2018

PROCESSO Nº: 0040-002470/2016

ICMS. 1 - Aquisição presencial de peças automotivas por consumidor final. Adquirente domiciliado em outra Unidade Federada. Observância obrigatória do domicílio do destinatário jurídico. Prevalência do critério jurídico-econômico, relativamente ao aspecto espacial do fato gerador do imposto. Operação interestadual. Possibilidade de exigência do diferencial de alíquotas previsto pela EC nº 87/2015 .

2 - Acertos e convenções entre partes não têm o condão de afastar o cumprimento de obrigações, principais ou acessórias, previstas pela legislação tributária.

I - Relatório

1. Entidade sindical, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal-DF, formula Consulta em relação ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), principalmente em relação a aspectos relacionados ao Diferencial de Alíquota - DIFAL, previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 87, de 16 abril de 2015. O feito também adentra em operações sobre as quais incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

2. Relata que as empresas que representa lidam com operações de vendas interestaduais e internas referentes a peças automotivas e veículos, tanto novos quanto seminovos, para pessoas físicas ou jurídicas. Destaca a existência da prestação de certos serviços inerentes ao ramo no qual as empresas atuam, sejam elas concessionárias ou revenda de veículos.

3. Diante das complexas e variadas situações, envolvendo as empresas filiadas a essa entidade, o Consulente resolveu apresentar diversos questionamentos, ora transcritos ipsis litteris:

Produto: Veículo novo (NCM - 87032310) adquirido por compra da montadora com ICMS/ST CFOP - 6.401 conforme Convênio do ICMS 133/2002;

Operação: venda para consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais;

Alíquota Interestadual DF/MG: 12% (conforme tabela);

Alíquota Interna no Estado de Minas para o produto: 12% (conforme RICMS-MG);

Cálculo do DIFAL: 12 (-) 12 = Zero (não apurou diferença de alíquota).

DÚVIDAS:

1. Em observância à nova sistemática de cobrança do ICMS instituída pela EC 87/2015 o procedimento acima está correto?

2. Mas se este mesmo produto acima for vendido para Estado de Goiás que instituiu a alíquota de 17% (decreto 8.519 de 29.12.2015) apenas para fins do Difal, mesmo tendo sua alíquota interna de 12% através de redução por benefício fiscal é correto afirmar que tem o Difal?

3. Para caminhões é o mesmo tratamento de veículos novos?

4. Na emissão da nota fiscal de venda será necessário destacar o valor da base cálculo e o valor do ICMS operação própria e consequentemente registrá-lo a débito no livro de registro de saída?

5. Caso seja obrigatório destacar o ICMS no documento fiscal, como proceder para recuperar o ICMS/ST retido na operação de compra, pelo motivo do fato gerador presumido não realizado?

6. Peças aplicadas em veículos na oficina com S.T para clientes contribuintes de outra UF, qual tratamento tributário? Interna ou Interestadual? Tendo em vista que não haverá circulação de mercadoria ela é colocada no carro dentro de nossa oficina em Brasília.

7. Vendas de Garantia quando o cliente é de outro Estado, teremos que pagar o DIFAL? Como fica o preço junto a Montadora?

8. Peças aplicadas em veículos na oficina com S.T para clientes NÃO contribuintes de outra UF, qual tratamento tributário? Interna ou Interestadual? Tendo em vista que não haverá circulação de mercadoria ela é colocada no carro dentro de nossa oficina em Brasília.

9. Vendas de peças ST para outra UF contribuinte, mas que não seja para revenda, por exemplo, (oficinas mecânicas, produtoras rurais, laticínios)? Dá o tratamento de Difal? Se for Difal o destinatário é quem recolhe conforme EC 87/2015 ou o remetente por ser ST?

10. No que diz respeito à Instrução Normativa SUREC nº 2 de 14//03/2016 art. 3º inciso I "Faturamento mensal informado pelas administradoras de cartão de débito e crédito em valor superior à soma do faturamento do ISS e ICMS informados no LFE do mesmo mês."

Nas concessionárias é comum ter recebimentos através de cartão d crédito ou débito que não tem a NFe correspondente por vários motivos, pois não geram novas receitas, ou por simples recebimentos para repasses, conforme listados abaixo:

11. Operações com cartão de crédito e débito na concessionária que não tem emissão de nota fiscal:

· Recebimento de multas do carro usado que entra como parte de pagamento;

· Recebimento de IPVA de carro usado vendido;

· Recebimento de parcela de financiamento em atraso;

· Recebimento de parcela referente à venda de consórcio;

· Recebimento de emplacamento ou transferência de veículo;

· Recebimento de seguro. Nesse caso comercializamos vários tipos de seguros tais como: Seguro de veículo; Seguro de vida; Garantia estendida; Seguro de franquia; Seguro prestamista em geral.

12. Operação com cartão de crédito e débito nas concessionárias em que há um descasamento do recebimento do cartão com a emissão de nota fiscal.

Em todas as situações acima descritas as concessionárias recebem os valores no cartão chegando, inclusive, a oferecer ao cliente o parcelamento. Após a conclusão da operação os valores são contabilizados e repassados para terceiros. O pagamento também pode ser feito de outras formas, mas por comodidade, facilidade no controle e risco mínimo de inadimplência o cartão tem sido bastante utilizado ultimamente.

Recebimento de franquia, o cliente paga a franquia, mas a Seguradora exige que a nota fiscal seja emitida após a conclusão do serviço, ou seja, há casos em que o cliente paga a franquia para o conserto do veículo e a nota fiscal será emitida em nome da seguradora, e a mesma só será emitida após conserto.

O prazo para emissão da nota fiscal vai depender da conclusão do serviço.

Recebimento de sinal referente a pagamento de veículo, o cliente deixa o sinal pago na concessionária, mas a concessionária não tem o veículo em estoque. Consequentemente, a nota fiscal referente a venda do veículo será emitida, somente, quando o veículo estiver em estoque, o prazo para chegada do veículo varia até 90 dias para chegada do mesmo.

Recebimento de pagamento de veículo, normalmente o cliente paga a entrada do veículo, mas não tem seu financiamento, ainda, aprovado, pelo banco. O pagamento da entrada pode ser feito de várias formas, mas em todos os casos, a nota fiscal de venda do veículo só é emitida após aprovação do financiamento, o que leva alguns dias para ser feito a depender do caso. O sinal inclusive pode ser pago em determinado mês e a emissão e a emissão da nota fiscal ocorre no mês seguinte. Caso o financiamento do cliente não seja aprovado a venda é cancelada, com isso é preciso devolver o valor pago ao cliente. No caso das operações com cartão é solicitado o estorno do cartão ou a devolução do valor ao cliente.

Recebimento de sinal referente a pedido de peça tem situações que o cliente encomenda determinada peça que não tem em estoque. A depender da peça encomendada, a empresa solicita o pagamento de um sinal.

Consequentemente, a nota fiscal só será emitida após a peça chegar.

Recebimento de títulos inadimplentes, o cliente pode ter feito uma compra a prazo no passado com a devida emissão de nota fiscal e não ter honrado o compromisso de pagamento. Meses após a emissão da nota fiscal, o cliente se apresenta querendo liquidar a dívida. As formas de pagamento oferecidas ao cliente podem ser dinheiro, depósito ou cartão. Inclusive, dependendo da situação da dívida, pode-se oferecer ao cliente o parcelamento no cartão.

13. Situações com cartão de débito e crédito nas concessionárias em que o cartão é passado em determinada loja e a emissão da nota fiscal é feita em outra, neste caso estamos tratando apenas de empresas do mesmo grupo econômico.

II - Análise

4. Trata o presente feito de esclarecer dúvidas a respeito do ICMS envolvendo operações com DIFAL, Substituição Tributária - ST, inclusive restituição de valores por fato gerador presumido e não realizado, além de questões inerentes à Instrução Normativa (IN) SUREC nº 18, de 23 de setembro de 2016 (MALHA FISCAL).

5. Preliminarmente, noticia-se que o presente processo fora encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF), consoante o despacho constante das fl. 63 e 64, distribuído à análise daquela Casa, nos termos consignados às fl. 65, restando elaborado o Parecer nº 1.048/2017 - PRCON/PGDF, fl. 66 a 76, sob a lavra da Procuradoria Especial da Atividade Consultiva (PRCON), com despacho para devolução a esta Gerência, em 12 de novembro de 2018, conforme fl. 77.

6. Em síntese, o entendimento exarado pela PGDF ressaltou a regra-matriz de incidência do ICMS, qual seja, circular mercadoria, conferindo máximo relevo ao critério jurídico-econômico a satisfazer o permissivo constitucional inscrito no inciso II do Art. 155 da Constituição Federal , de 1988. Nesse contexto, passa-se ao exame, ponto a ponto, dos questionamentos do Consulente.

7. Quanto à dúvida nº 1 - A indagação refere-se ao DIFAL em operação de venda de veículo novo, por estabelecimento situado no Distrito Federal para consumidor final, não contribuinte, localizado no Estado de Minas Gerais.

8. O Convênio ICMS nº 93 , de 17 de setembro de 2015 - que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade -, prevê:

Cláusula primeira. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

Cláusula segunda. Nas operações e prestações de serviço de que trata este Convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

(.....)

Cláusula sexta. O contribuinte do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

9. A Cláusula sexta impõe ao remetente o dever de observar a legislação da unidade federada de destino do bem. Nessa ótica não cabe ao Fisco Distrital pronunciar-se sobre DIFAL devido ao Estado de Minas Gerais. Porém, quanto à repartição transitória deste quantum, vigente para os anos de 2016 a 2018, nos termos do art. 395-B do RICMS-DF, momentaneamente surge competência legal para essa manifestação.

Art. 395-B. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna dessa e a interestadual será devido à unidade federada de destino, observado que, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o citado imposto será partilhado entre o Distrito Federal e o Estado de destino, na seguinte proporção:

(.....)

II - para o ano de 2017: 40% para o Distrito Federal e 60% para o Estado de destino

III - para o ano de 2018: 20% para o Distrito Federal e 80% para o Estado de destino.

10. Pois bem, na situação apresentada, se a alíquota interna do Estado de Minas Gerais - à consideração das normas tributárias mineiras -, e a alíquota interestadual forem iguais, conforme relatado pelo Consulente, não haverá DIFAL a ser repartido com o Distrito Federal, nos termos do caput do dispositivo legal acima.

11. Quanto à dúvida nº 2 - Valem as mesmas premissas da situação anterior, alertando-se que, conforme relatado pelo consulente, caso a alíquota interna no Estado de Goiás seja superior àquela vigente nas operações interestaduais, caberá repartição do DIFAL com o Distrito Federal, decorrente da regra transitória prevista no art. 395-B do RICMS-DF.

12. Como o remetente do bem está sujeito ao disposto na Cláusula sexta do Convênio ICMS nº 93/2015, deverá, em caso de dúvida sobre DIFAL e alíquotas internas vigentes em Goiás, apresentar consulta à Secretaria de Fazenda desse Estado, tendo em vista que a essa unidade federada é reservada a competência tributária para elucidar a questão no que lhe for pertinente.

13. Quanto à dúvida nº 3 - A pergunta não está clara, pois caminhão é espécie do gênero veículo, podendo ser novo ou usado. No entanto, supondo-se que se trata de venda de caminhões novos para outra Unidade Federada, certo é que a alteração do produto objeto da operação interestadual é relevante para fins de incidência do ICMS. Logo, de forma reflexiva, também afetará o quantum da incidência do DIFAL. Não obstante essas considerações, também aqui, é necessário verificar a legislação do Estado onde se localiza o destinatário para identificar a alíquota interna vigente, a fim de se calcular o imposto devido na operação a título de DIFAL.

14. Quanto à dúvida nº 4 - Para operação de venda, para outra unidade federada, de produtos já tributados anteriormente em razão do regime de Substituição Tributária - ST, o RICMS-DF estipula:

Art. 328. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, na subseqüente saída das mercadorias tributadas em conformidade com este Título, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito.

Art. 329. O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - à saída subseqüente da mercadoria para outra unidade federada;

(.....)

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, escriturando-a no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto".

(.....)

15. Quanto à dúvida nº 5 - O pedido de restituição de tributos está perfeitamente positivado na legislação distrital.

16. O RICMS-DF assim prevê:

Art. 15. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 26 ).

(.....)

17. No mesmo diploma legal acima, temos:

Art. 328. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, na subseqüente saída das mercadorias tributadas em conformidade com este Título, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito.

Art. 329. O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - à saída subseqüente da mercadoria para outra unidade federada;

(.....)

§ 2º Para recuperação do crédito do imposto, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte substituído poderá escriturar o valor do imposto próprio relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.

§ 3º Não sendo conhecido o valor da operação do contribuinte substituto, em substituição à forma prevista no parágrafo anterior, o contribuinte poderá apropriar-se de 1% do valor de aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.

18. Por outro lado o Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, e dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, prevê a forma de se proceder no pedido de restituição de tributos. O art. 115 e os seguintes estipulam:

Art. 115. O pedido de restituição será apresentado por escrito a qualquer agência de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá, no mínimo:

I - identificação do requerente;

II - discriminação do tributo;

III - período de referência;

IV - valor originário do tributo ou penalidade, quando identificado;

V - motivo da solicitação;

VI - assinatura do requerente ou de seu representante legal, acompanhado do instrumento de procuração, se for o caso.

(.....)

19. Quanto à dúvida nº 6 - O fornecimento de peças, enquadradas no regime de ST, por parte de oficinas localizadas no Distrito Federal, para clientes contribuintes de outra Unidade Federada - UF, configura operação interestadual de venda.

20. A condição de contribuinte do ICMS atrai para a empresa adquirente de peças tanto os benefícios, quanto as obrigações inerentes à sua qualificação. Diante dessa premissa, a condição do cliente qualificado como contribuinte do imposto não pode ser afastada.

21. A empresa do Distrito Federal, para o caso relatado, deparando-se com cliente regularmente inscrito no cadastro fiscal do ICMS de outra UF, emitirá nota fiscal para operação de natureza interestadual.

22. Aplicar-se-á, no caso, a regra comum do faturamento da nota fiscal, haja vista constar o estabelecimento adquirente como sendo de outra unidade federada, portanto, incidente o ICMS à alíquota interestadual.

23. Poderá ocorrer a mesma circunstância anteriormente discutida nos quesitos 1 e 2 deste Parecer, relativamente ao DIFAL, hipótese em que caberá a repartição de receita em favor deste DF, de que trata o Art. 395-B do RICMS.

24. Quanto à dúvida nº 7 - Nas operações com vendas de peças, em razão de garantia, o RICMS-DF de forma específica, assim dispõe sobre o assunto:

Art. 243-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.

25. Ao que parece, o legislador distrital não tratou, especificamente neste artigo, das operações de venda de peças, em razão de garantia, a clientes estabelecidos fora do Distrito Federal.

26. Todavia, vale visitar outro artigo do RICMS-DF:

Art. 46. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

I - em operações e prestações interestaduais:

a) 4%:

1. na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal

2. com bens e mercadorias importados do exterior

b) 12%, nos demais casos.

27. Assim, considerando o destinatário, proprietário do veículo, ser de outra UF, caracterizar-se-á operação interestadual, com aplicação da alíquota correspondente. Sendo a mercadoria para uso ou consumo final, incidirá o DIFAL, devido nos termos da legislação tributária da UF do cliente, observando-se os dispositivos do RICMS-DF relativos à repartição transitória desse imposto, art. 395-B do RICMS-DF

28. Quanto à dúvida nº 8 - Quanto à aplicação de peças, submetidas à incidência de ST, em veículos de clientes não contribuintes localizados em outra UF, em oficina localizada no Distrito Federal.

29. A mercadoria é vendida, entregue e instalada no Distrito Federal, porém o destinatário é não contribuinte, com domicílio em outra UF, o que, no dizer da douta PGDF, configura operação interestadual. Vide o subitem "4.b.iii" da Ementa do Parecer nº 1.048/2017 - PRCON/PGDF.

30. Portanto, nesse caso, certa é a ocorrência de operação interestadual, com DIFAL devido à unidade federada de destino, observada a repartição transitória da receita prevista na EC nº 87/2015 , de acordo com o artigo 395-B do RICMS, supra.

31. Quanto à dúvida nº 9 - Nas operações interestaduais, não se pode exigir do vendedor a certeza sobre qual uso será dado ao produto pelo destinatário, que também é contribuinte do ICMS, mas que não se dedica ao mesmo ramo comercial do remetente.

32. O destinatário do bem ou mercadoria, sendo estes listados em rol constante da sistemática de ST, tanto pode utilizá-la para uso ou consumo final, quanto revendê-la. De qualquer forma, o Consulente deverá verificar junto à Secretaria de Fazenda da unidade federada de destino qual o tratamento tributário a ser dado à situação. Permanecem válidas as ilações respeitantes ao Art. 395-B do RICMS, se for o caso.

33. Quanto às dúvidas nº 10 a 13, o Consulente, em resumo, expõe diversas circunstâncias nas quais o pagamento da mercadoria ou do serviço é feito em determinada loja, mas entregue ou prestado, respectivamente, por outra do mesmo grupo econômico que emite a nota fiscal. Relata ainda circunstâncias excepcionais relacionadas ao pagamento.

34. Salvo previsão específica em contrário, as legislações do ICMS e do ISS do Distrito Federal não autorizam a prestação de serviço ou venda de mercadoria por um estabelecimento com emissão de nota fiscal por outro, ainda que ambos de mesmo grupo econômico. Tal prática caracteriza infração e estará sujeita às penalidades previstas.

35. O Regulamento do ICMS- RICMS materializado pelo Decreto 18.955 de 22 de dezembro de 1997, assim prevê:

Art. 19. Para efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 23 ):

(.....)

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, relativamente à inscrição no CF/DF, à manutenção de livros e documentos fiscais, bem como sua escrituração e emissão, à apuração e ao pagamento do imposto, salvo disposição em contrário deste Regulamento;

(.....)

Art. 153. O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 7º, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/1987 e 16/1989).

1º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 7º):

I - omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;

VI - for emitido:

(.....)

b) por estabelecimento diverso do indicado;

c) sem obediência aos requisitos previstos neste Regulamento;

(.....)

XI - tiver sido emitido ou utilizado de forma a possibilitar ao emitente ou a terceiro o não pagamento do imposto devido ou o recebimento de vantagem indevida;

(.....)

Art. 156. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou neste Regulamento (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 44, e Convênio SINIEF 6/1989 , art. 89 ).

36. Nesse mesmo sentido temos o RISS-DF:

Art. 76. O contribuinte do ISS emitirá, por ocasião da prestação do serviço que realizar, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviços, modelo 3 (Anexo II);

II - Nota Fiscal de Serviços, modelo 3-A (Anexo III);

III - Comprovante de Admissão a Diversões, Lazer e Entretenimento;

IV - Boletim de Transportes Coletivos.

V - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Art. 82. Os documentos fiscais serão emitidos pelo estabelecimento prestador do serviço, vedada a centralização de sua emissão.

37. Por outro lado, o Fisco Distrital não interfere na forma de os clientes efetuarem pagamentos em suas relações comerciais com as empresas. A competência para legislar sobre meios de pagamento é da União.

38. No entanto, algumas destas modalidades certamente serão verificadas por meio dos sistemas de controle deste Fisco. Um desses sistemas é o MALHA FISCAL, que é destinado a integrar os procedimentos de verificação quanto à consistência das informações econômico-fiscais, próprias ou obtidas de terceiros, relativas aos contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, previsto na Instrução Normativa - IN nº 13, de 22 de agosto de 2016, da qual se recomenda a integral leitura.

39. Assim, o que se deve ter em mente é não incorrer nas proibições literalmente dispostas nos regulamentos do ISS, do ICMS e dos demais normativos.

40. Ocorrendo, todavia, demanda apontada pelo MALHA FISCAL, caberá, ao setor responsável indicar a forma de correção, a ser feita pelo contribuinte, caso a caso. Essa orientação encontra amparo no art. 7º da IN nº 13/2016:

Art. 7º A regularização das divergências constatadas no Malha Fiscal poderá ser realizada da seguinte forma:

I - Retificação das declarações;

II - Justificativa, ou;

III - Pagamento.

§ 1º As justificativas devem ser enviadas pelo atendimento virtual e os pagamentos devem ser autorizados, previamente, pelo fisco do Distrito Federal;

(.....)

41. Finalmente, convém salientar que certas práticas relatadas pelo Consulente são meros acertos e convenções entre cliente e empresa, ou entre empresas, os quais afrontam a responsabilidade legal pelo pagamento de tributos, quando modificam, irregularmente, o sujeito passivo das obrigações tributárias, mesmo que visem apenas facilitar as operações mercantis e financeiras dos estabelecimentos envolvidos.

O alerta fundamenta-se no disposto no Código Tributário Nacional , materializado pela Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, o qual determina:

Art. 123. Salvo disposições de lei em com contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


III - Resposta

42. Por maior adequação e inteligibilidade, as respostas ao Consulente foram indicadas e detalhadas na própria seção "Análise" deste Parecer, restando desnecessário reeditá-las na presente.

43. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração do Gerente desta GEESC.

Brasília/DF, 4 de dezembro de 2018.

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor Técnico

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer Supra.

Brasília/DF, 6 de dezembro de 2018

ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 19 de dezembro de 2018.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador