Solução de Consulta COSIT nº 103 DE 06/07/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2016

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO E TERMO INICIAL DO PRAZO.

O agente marítimo, quando age dentro dos limites desta atividade, ou seja, em nome e por conta de outrem, deve efetuar, no Siscoserv, o registro dos serviços de agenciamento que presta a armador residente ou domiciliado no exterior. Os chamados serviços conexos (assim chamados pela consulente os serviços de rebocador, praticagem, dedetização, operação portuária e outros similares), quando prestados ao mesmo armador, devem ser informados diretamente por cada um dos respectivos prestadores.

O armador residente ou domiciliado no exterior não mantém relação jurídica com a filial, mas com a pessoa jurídica da qual a filial é um mero estabelecimento secundário. Entretanto, o registro no Siscoserv deverá se dar por estabelecimento, ex vi do disposto no inciso III do § 1° do Art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.277, de 2012.

Na hipótese de atuação de subagentes (terceiros), a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dependerá da forma como o contrato de prestação de serviços foi estruturado. O agente geral ou os subagentes residentes ou domiciliados no Brasil deverão efetuar o registro sempre que prestarem serviços ao armador residente ou domiciliado no exterior, não sendo necessário efetuar registro de serviços que eventualmente prestem entre si.

Exceto nos casos em que a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorra depois do início da prestação de serviço, caso em que o registro do faturamento de venda de serviço terá prazo específico, o dies a quo do prazo para registro da transação é a data estabelecida pelas partes, no caso, entre o armador residente ou domiciliado no exterior e o agente marítimo domiciliado ou residente no Brasil, para o início da prestação de serviços. Entretanto, se quando da data prevista para o início da prestação de serviços esta não se iniciar, não haverá dever de registro.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 116, de 2003, art. 3°, I; Lei n° 9.779, de 1999, art. 16; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS n° 219, de 2016; Instrução Normativa RFB n° 1.277, de 2012, art. 1°, § 1°, III, §§ 4° e 8°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral