Solução de Consulta 10ª Região Fiscal nº 10025 DE 10/11/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias. 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. 

O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0.

As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7°, IV, da Lei n° 12.546, de 2011, inclusive as que não são responsáveis pela matrícula no CEI, estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sujeitas à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra no período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e a partir de 01/11/2013.

No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, foi facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei n° 12.546, de 2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção tornou-se ir- retratável para todo o período.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 89, DE 02.04.2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° e 9°; Lei n° 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; Medida Provisória n° 601, de 2012, arts. 1° e 7°; Medida Provisória n° 651, de 2014, art. 41; IN RFB n° 971, de 2009, art. 25; e CNAE 2.0. 

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe