Solução de Consulta 10ª Região Fiscal DISIT nº 10020 DE 11/08/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: EMPRESA DO GRUPO 412 DA CNAE 2.0. ÁREA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.

A empresa de construção civil, cuja atividade principal achase inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, prevista no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, deverá recolher a contribuição patronal previdenciária relativa aos segurados administrativos da empresa na mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Estando a empresa desonerada, a contribuição patronal, relativa aos segurados vinculados à administração, incidirá sobre a receita bruta, devendo ser observado o cálculo previsto no § 1° do art. 13 da Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013.

Em relação à receita bruta auferida somente com obras tributadas pela folha de pagamento, a empresa construtora não estará obrigada a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, com relação aos segurados vinculados à administração.

Em relação à receita bruta auferida com obras de construção civil, matriculadas nos períodos em que o recolhimento da contribuição previdenciária da obra se dá na forma do caput do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, a contribuição patronal previdenciária relativa aos segurados da área administrativa se considera substituída pela CPRB devida pela empresa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 179, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° e 9°; Lei n° 12.844, de 2013, arts. 13 e 49, inciso II, alínea "a"; Medida Provisória n° 601, de 2012; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, art. 13.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe