Solução de Consulta 10ª Região Fiscal nº 10015 DE 09/06/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL.

A empresa prestadora de serviços de construção civil, enquadrada no grupo 412 da CNAE 2.0, e que não é responsável pela matrícula da obra no CEI, está sujeita à substituição das contribuições previdenciárias em razão do enquadramento de sua atividade principal na CNAE 2.0 e, consequentemente, à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, obrigatoriamente, no período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e no período de 01/11/2013 a 31/12/2014.

No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é facultado a essa empresa a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei n° 12.546, de 2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo o período.

No que se refere à retenção das contribuições previdenciárias, é irrelevante a data de matrícula da obra para a qual a referida empresa presta serviços, devendo ser observada tão somente a data de prestação dos serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 40, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7° e 9°; Lei n° 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; Medida Provisória n° 601, de 2012, arts. 1° e 7°. 

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe