Solução de Consulta 10ª Região Fiscal SRRF10 nº 10002 DE 10/05/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2022

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL.

Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 21 DE MARÇO DE 2014.

ACONDICIONAMENTO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS.

Para um estabelecimento se caracterizar como industrial, contribuinte do IPI, não basta que o estabelecimento execute quaisquer das modalidades de industrialização previstas no regulamento do imposto, mas, é indispensável, que delas resulte produto tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento. Sendo assim, o estabelecimento que executa qualquer das operações conceituadas como de industrialização pelo art. 4º do Ripi/2010 e de que resulte produto não-tributado (com notação "NT" na Tipi), não se caracteriza como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI, na operação realizada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002 , art. 29 , caput; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), arts. 2º , 3º , 8º , 24 , inciso II, 35 , inciso II, 46 , inciso I, e §§ 1º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, art. 21 .

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Chefe