Solução de Consulta 1ª Região Fiscal nº 9 DE 01/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
EMENTA: O conceito de serviços hospitalares para fins de
presunção do lucro com base nos percentuais reduzidos, conforme
especifica o art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n.º 9.249, de
1995, somente alcança os serviços prestados por pessoa jurídica organizada
sob a forma de sociedade empresária, que atenda às normas
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e desde que as referidas
atividades se enquadrem nos requisitos da IN RFB nº 791, de 2007,
para o período de 01/01/2009 a 11/01/2012 e da IN RFB nº 1.234, de
2012, a partir de 12/01/2012.E para as demais atividades exercidas na
área de assistência à saúde, não enquadradas no conceito de "serviços
hospitalares", deverá também o contribuinte verificar se está entre as
excepcionadas, para as quais podem se utilizar as alíquotas de 8%, no
caso de IRPJ e 12% para a CSLL, conforme a legislação vigente à
época.Quanto aos outros serviços não enquadrados nos especificados
para uso dos percentuais reduzidos para presunção do lucro, devem
ser aplicados os percentuais correspondentes a cada atividade, como
determina o § 2º, do art. 15 da Lei 9.249, de 1995.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º,
inciso III, alínea "a"; art. 23 da IN SRF nº 306, de 2003; Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 18, em 2003; art. 966 e 982 Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil); art. 27, §1º, da IN SRF 480, de 2006;
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2004; Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
MIRZA MENDES REIS
Chefe