Solução de Consulta 1ª Região Fiscal nº 9 DE 01/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -

IRPJ

EMENTA: O conceito de serviços hospitalares para fins de

presunção do lucro com base nos percentuais reduzidos, conforme

especifica o art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n.º 9.249, de

1995, somente alcança os serviços prestados por pessoa jurídica organizada

sob a forma de sociedade empresária, que atenda às normas

da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e desde que as referidas

atividades se enquadrem nos requisitos da IN RFB nº 791, de 2007,

para o período de 01/01/2009 a 11/01/2012 e da IN RFB nº 1.234, de

2012, a partir de 12/01/2012.E para as demais atividades exercidas na

área de assistência à saúde, não enquadradas no conceito de "serviços

hospitalares", deverá também o contribuinte verificar se está entre as

excepcionadas, para as quais podem se utilizar as alíquotas de 8%, no

caso de IRPJ e 12% para a CSLL, conforme a legislação vigente à

época.Quanto aos outros serviços não enquadrados nos especificados

para uso dos percentuais reduzidos para presunção do lucro, devem

ser aplicados os percentuais correspondentes a cada atividade, como

determina o § 2º, do art. 15 da Lei 9.249, de 1995.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º,

inciso III, alínea "a"; art. 23 da IN SRF nº 306, de 2003; Ato

Declaratório Interpretativo SRF nº 18, em 2003; art. 966 e 982 Lei nº

10.406, de 2002 (Código Civil); art. 27, §1º, da IN SRF 480, de 2006;

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2004; Instrução Normativa

RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

MIRZA MENDES REIS

Chefe