Solução de Consulta 1ª Região Fiscal nº 3 DE 11/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Energia elétrica. Tributação. A pessoa jurídica geradora de energia elétrica que adota o regime de competência deve considerar a receita de vendas e serviços como reconhecidas na  apuração do resultado do período-base em que as vendas ou serviços forem efetivados, independentemente do recebimento em dinheiro.

Assim, a base de cálculo da Cofins ocorre com o auferimento da receita ainda que não recebida, sendo a receita conhecida quando da medição de energia elétrica e deve ser atribuída ao período-base no qual incorreu.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º e 8º da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 1º, 2º e 10 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002; Art. 279º. do RIR/99; arts. 177 e 187 da Lei nº 6.404, de 1976; art.9º da Resolução CFC nº 750, de 1993; arts.144,115 e 116 da Lei nº 5.172, de 1966.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Energia elétrica. Tributação. A pessoa jurídica geradora de energia elétrica que adota o regime de competência deve considerar a receita de vendas e serviços como reconhecidas na apuração do resultado do período-base em que as vendas ou serviços forem efetivados, independentemente do recebimento em dinheiro.

Assim, a base de cálculo do PIS ocorre com o auferimento da receita ainda que não recebida, sendo a receita conhecida quando da medição de energia elétrica e deve ser atribuída ao período-base no qual incorreu.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º da Lei nº 10.637, de 2002; arts. 1º, 2º e 10 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002; Art. 279º. do RIR/99; arts. 177 e 187 da Lei nº 6.404, de 1976; art.9º da Resolução CFC nº 750, de 1993; arts.144,115 e 116 da Lei nº 5.172, de 1966.

MIRZA MENDES REIS

Chefe