Solução de Consulta 1ª Região Fiscal nº 18 DE 28/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: Obrigações acessórias. Benefício fiscal. Compete à RFB dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

O gozo de benefício fiscal não dispensa o seu titular de cumprir as obrigações tributárias acessórias a que estão obrigados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 111, III, 113, § 2º, e 175 do CTN; art. 16 da Lei nº 9.779/1999; e art. 88 do Decreto nº 7.574/ 2011.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DIPJ. DIRF. Empresa binacional. A empresa binacional, na condição de pessoa jurídica com sede no Brasil, encontra-se obrigada à apresentação da DIPJ. A empresa binacional encontra-se obrigada à apresentação da DIRF, desde que tenha pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representante de terceiros.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º da IN RFB nº 983/2009; e art. 1º da IN RFB nº 1.028/2010.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: Penalidade. DCTF. DACON. Consulta. Ineficácia.
Não produz qualquer efeito a consulta formulada por empresa binacional, com sede no Brasil, acerca da possibilidade de aplicação de sanção pecuniária a Estados estrangeiros. Não produz efeitos a consulta formulada por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta e sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 88 e 94, I, do Decreto nº 7.574/2011; e art. 15, III e IV, da IN RFB nº 740/2007.


RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe