Solução de Consulta 1ª Região Fiscal nº 1029 DE 21/08/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2016

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%.

Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o § 6° do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009.

Para fins de apuração da base de cálculo da retenção a que se refere o § 6° do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, deve-se observar o disposto nos arts. 121 a 123 da IN RFB n° 971, de 2009, que estabelecem os critérios para a exclusão dos valores relativos a materiais ou equipamentos fornecidos pela contratada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 38, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, IV e § 6°; Lei n° 12.715, de 2012, art. 55; Lei n° 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória n° 601, de 2012, art. 1°; Decreto n° 7.828, de 2012, art. 2°, § 3°, II; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 121 a 123.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe