Solução de Consulta 1ª Região Fiscal nº 1011 DE 30/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jan 2022

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS

Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.

TAXA. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS.

Por se tratar de exigência legal para o exercício da atividade de operação portuária, em situações específicas previstas nas normas reguladoras, os custos incorridos com as taxas para utilização da infraestrutura do porto subsumem-se, pelo critério de relevância, ao conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade de apuração da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 e 172; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS

Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.

TAXA. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS.

Por se tratar de exigência legal para o exercício da atividade de operação portuária, em situações específicas previstas nas normas reguladoras, os custos incorridos com as taxas para utilização da infraestrutura do porto subsumem-se, pelo critério de relevância, ao conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade de apuração da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 e 172; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Chefe