Solução de Consulta 1ª Região Fiscal nº 1008 DE 27/11/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2020

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.

As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 198, § 7º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.

As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da CSLL. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 4 DE MARÇO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio 2014, arts. 30 e 50, Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 198, § 7º.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Chefe Disit01