Resposta à Consulta nº 9692 DE 23/07/1976

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jul 1976

Folhetos técnicos de confecção própria - remassas à filiais e empregados vendedores.

 CONSULTA N° 9.692 ,DE  23 DE JULHO DE  1976.

Folhetos técnicos de confecção própria - remassas à filiais e empregados vendedores.

1.Diz a consulente, estabelecida com indústria e comércio de máquinas, equipamentos e materiais de soldas em geral, que possui uma tipografia com máquina impressora, confeccionando impressos de consumo próprio e técnicos: folhetos, catálogos, livretos etiquetas. Entende que não está obrigada a emitir Nota Fiscal Faturada ao entregar os folhetos ao vendedor-empregado, que os utiliza como seu mostruário, nem este ao entregá-los a clientes no Estado de São Paulo. Obrigada, porém, está a emitir documento fiscal nas transferências da matriz para filiais e escritórios de vendas localizados em outros Estados, para entrega como mostruários ao vendedor (empregado) e distribuição de parte aos clientes em outros Estados. Entende, por outro lado, que essas entregas e transferências dos folhetos técnicos estão isentas do ICM, nos termos do inciso XXXV, do artigo 5°, do Regulamento do ICM.

2. O dispositivo isencional invocado (art. 5º, XXXV do RICM) diz respeito a "saídas de materiais de uso e consumo, de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular, desde que as mercadorias tenham sido adquiridas de terceiros e não sejam utilizadas na comercialização ou empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização".

3. Ora, "in casu", não é o simples papel adquirido de terceiros pela empresa, considerado como material de uso e consumo, que é remetido aos vendedores e às filiais, mas é um novo produto, isto é, impressos técnicos elaborados pela própria requerente, vale dizer, outra mercadoria.

4. Logo, as saídas destes folhetos e catálogos técnicos, resultantes da referida transformação, como as saídas de outras mercadorias industrializadas, estão sujeitas à tributação, aplicando- se, quanto à base de cálculo do ICM, o disposto no artigo 24, do Regulamento do ICM.

5. Como se sabe, estes folhetos técnicos são daqueles documentos consistentes de textos explicativos, em geral tipograficamente impressos ou de outra forma reproduzidos, ilustrados ou não, destinados a esclarecer a correta instalação ou o acertado manuseio de máquinas, aparelhos ou equipamentos, que tanto podem acompanhá-los, integrando-se, neste caso, ao produto a que se referem e ao preço cobrado, como podem ser fornecidos em separado aos clientes ou, ainda, constituir mostruário dos vendedores empregados. Têm seu valor tributável próprio, sendo irrelevante, para a caracterização do fato gerador, a circunstância de que sua saída ocorra juntamente ou não com a mercadoria com a qual se relacionam, identificados ou não como material de propaganda ou distribuídos gratuitamente.

6. Por todo o exposto, resta concluir que estes folhetos, catálogos e livretos de cunho técnico, impressos ou não pela própria empresa, não se confundem com os denominados "materiais de uso e consumo". Suas saídas, quer para compor mostruários dos vendedores, quer em transferência para as filiais, para distribuição aos clientes, são normalmente tributadas pelo imposto estadual. Por outro lado, como se trata de autênticas saídas de mercadorias, é evidente que devem ser emitidos os correspondentes efeitos fiscais.

Manoel dos Reis
Consultor Tributário. De acordo.

Antonio Pinto da Silva
Consultor Tributário Chefe .