Resposta à Consulta nº 9.641 de 21/06/1976

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 1976

Assunto: DOCUMENTO FISCAL - Extravio da 1º via - Cópia xerográfica ou semelhante do documento extraviado - Procedimento.

RESPOSTA

1. Expõe a consulente que recebeu de empresa situada neste Estado, mercadoria destinada a emprego em produtos de sua industrialização, tendo por motivos alheios à sua vontade, extraviado -se a primeira via da Nota Fiscal que acompanhava as mesmas mercadorias.Para efeito de registro da entrada, obteve a signatária cópia xérox autenticada da via fixa ao bloco do documento emitido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento vendedor. Quer saber se esta cópia autenticada, acompanhada de uma carta da firma emitente, confirmando sua regularidade, é suficiente como prova para que possa exercer o direito ao crédito fiscal previsto no art.39 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 5.410/74. Caso contrário solicite orientação deste Órgão para se creditar do imposto pago.

2. A nosso ver, se o extravio do documento verificou-se após a entrada da mercadoria no estabelecimento, e o fornecedor , além da cópia xerográfica autenticada forneceu documento idôneo confirmando a regularidade da emissão, conforme alegado na inicial, pode a Consulente efetuar o crédito a que fazia jus, diretamente no Registro de Apuração do ICM, modelo 9 e circunstanciando o feito na coluna "Observações do Registro de Entradas". Como este procedimento não está previsto no Regulamento do ICM, deve ser efetuada comunicação ao PF a que se subordina, após o Registro da operação mantendo-se todos os documentos em ordem, para eventual controle do Fisco. Por oportuno, embora fora das lindes de nossa Competência, informamos que a Receita Federal, através do Ato Declaratório Normativo nº 7, de sete de março de 1975, estabelece orientação na hipótese de também haver crédito de IPI a ser recuperado.

JOSÉ LUIZ QUADROS BARROS

Consultor Tributário

De acordo.

ANTÓNIO PINTO DA SILVA

Consultor Tributário - Chefe