Resposta à Consulta nº 9.421 de 30/03/1976

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 1976

MERCADORIA RECUSADA OU NÃO RECEBIDA - Entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - Procedimento fiscal.

1. Expõe a consulente que: "efetua vendas de cimento de seu estabelecimento situado no Município de Jacupiranga para clientes sediados no Município de São Paulo", "frequentemente, os destinatários recusam receber o produto, sob alegações diversas, tais como: falta de espaço para estocagem, estoque excessivo, etc.", "possui no Município de São Paulo, no bairro da Barra Funda, um depósito com vendas de mercadorias, devidamente inscrito".

2. Acrescentando que "tem condições de encontrar no Município de São Paulo novo comprador para o cimento, evitando desta forma a prática anti-econômica de retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente", indaga da correção de procedimento que descreve.

3. Basicamente, o procedimento aventado pela consulente consiste no seguinte: ao recusar a mercadoria, o cliente anotará no verso o motivo do não recebimento; o transportador, então, entregará a mercadoria no depósito, em São Paulo; este, ao dar entrada da mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada, creditando-se dos impostos destacados (ICM e IPI); concomitantemente, o depósito emitirá Nota Fiscal de Venda, faturando o produto para novo comprador, destacando os impostos (ICM e IPI).

4. A legislação do ICM é omissa quanto ao procedimento a ser adotado nos casos da espécie do artigo 46 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 5/410/74, cuida apenas da disciplina a ser observada por estabelecimento "que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário", ou seja, quando a mercadoria retorna ao próprio estabelecimento remetente.

5. Por outro lado, o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto Federal nº 70 162/72, ao abordar o mesmo assunto (aproveitamento, como crédito, do imposto destacado em documento fiscal relativo a mercadorias não entregues ao destinatário), preceitua em seu artigo 34:

"Artigo 34 - O direito ao crédito decorrente da devolução, total ou parcial, de produtos tributados a estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, inclusive nos casos de locação, fica condicionado às seguintes exigências:

§ 5º- Na hipótese de retorno de produto ao estabelecimento remetente sem que tenham dado entrada no estabelecimento destinatário, deverá o remetente, para se valer da faculdade prevista no inciso IV do artigo 33, emitir nota fiscal de entrada e lançar os produtos no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

§ 6º - O procedimento indicado no parágrafo precedente será adotado pelo remetente, para o mesmo efeito, em relação aos produtos que, não retornando ao seu estabelecimento, sejam enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal, caso em que o remetente emitirá nota fiscal, com lançamento do imposto, em nome do novo destinatário".

6. Conforme se verifica, o procedimento aventado pela consulente não encontra amparo nem na legislação do ICM, nem do IPI, uma vez que não prevê o retorno das mercadorias ao estabelecimento remetente ainda que simbólico.

7. Portanto, havendo interesse em que a mercadoria seja entregue no depósito situado em São Paulo, entendemos que a única forma correta de atender às duas legislações (ICM e IPI) é a completa observância das normas regulamentares do tributo federal.

8. Para tanto, o estabelecimento de Jacupiranga deverá:

emitir Nota Fiscal de Entrada, para comprovar o retorno (simbólico) das mercadorias e recuperar o crédito fiscal correspondente;

emitir Nota Fiscal, com lançamento dos impostos devidos, indicando o novo destinatário, no caso, o depósito em São Paulo.

9. O depósito em São Paulo, por sua vez, enquanto aguarda a nova nota fiscal, emitida pelo estabelecimento de Jacupiranga, deverá justificar a estocagem das mercadorias em seu estabelecimento por meio do documento fiscal obrigatório, contendo em seu verso termo ou declaração referente à não entrega ao primitivo destinatário. Este termo, especificando os motivos da recusa ou não entrega dos produtos, poderá ser aposto pelo comprador anterior ou, não sendo este encontrado, pela transportadora ou, ainda, pelo próprio depósito, novo destinatário das mercadorias. Este documento, após o recebimento da nota fiscal definitiva, será enviado ao remetente das mercadorias (o estabelecimento de Jacupiranga).

NILO LOUZANO

Consultor Tributário

De acordo.

ANTÔNIO PINTO DA SILVA

Consultor Tributário

Chefe