Resposta à Consulta nº 868 DE 08/12/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 2008

ICMS – Aquisição de pneus novos no mercado interno e externo para utilização na industrialização de tratores agrícolas – Considerações quanto à aplicabilidade da isenção prevista no artigo 105 do Anexo I do RICMS/2000.

1. A Consulente, tendo por atividade, conforme CNAE, a "fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios", expõe, em resumo, o que se segue:

1.1. Para consecução de seu objeto social, adquire no mercado interno e externo pneus novos com a finalidade de serem utilizados na industrialização de tratores agrícolas;

1.2. Considerando-se o disposto na Portaria CAT nº 15, de 12 de fevereiro de 2007, que concede diferimento de ICMS nas aquisições feitas por fabricantes de trator, caminhão e ônibus, no mercado interno e no desembaraço aduaneiro, para os itens que menciona, entende que faz jus ao referido benefício fiscal;

1.3. Utiliza os pneumáticos novos de borracha em tratores agrícolas de 4 rodas com tomada de força mecânica ou hidráulica, sendo referido veículo enquadrado na Tarifa Externa Comum – TEC no código de classificação tarifária NCM 8701.90.90;

1.4. Já os pneumáticos novos de borracha estão atualmente classificados na Tarifa Externa Comum – TEC – NCM 4011.61.00, entretanto a Portaria CAT nº 15/07 elenca apenas os códigos de classificação fiscal NBM/SH 4011.20.000 e 4011.91.0200, que foram desdobrados e suprimidos, quando da criação da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, adotada pelo Brasil e demais países do Mercosul, a partir de janeiro de 1996.

2. Diante do exposto, indaga: "Está correto o entendimento de que o diferimento de ICMS previsto na Portaria CAT nº 15/07 acolhe os produtos adquiridos pela mesma no mercado interno e externo, atualmente classificados na NCM/SH sob o código de classificação fiscal 4011.61.00 em razão da referida norma não ter sido revogada nem ter sofrido atualização de acordo com o sistema de códigos da TEC/NCM, enquadrando-se referida situação no que dispõe o artigo 606 do RICMS/SP?"

3. Observamos, preliminarmente, a ausência de qualquer menção, por parte da Consulente, quanto à isenção do imposto prevista no artigo 105 do Anexo I do RICMS/2000 (referente a "partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus"), de maneira que cabe o esclarecimento de que essa isenção prevalece sobre o diferimento do imposto previsto na Portaria CAT-15/2007 (a isenção exclui o crédito tributário, conforme inciso I do artigo 175 do Código Tributário Nacional, ao passo que o diferimento apenas adia o momento do lançamento e recolhimento do tributo).

4. Necessário registrar, ainda, que:

4.1. A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH continua a existir, passando, a partir de 1°/01/97, a incorporar a codificação prevista na NCM;

4.2. A relação de produtos do artigo 105 do Anexo I do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando apenas os produtos nela descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (por sua descrição e código);

4.3. O enquadramento do produto, segundo a classificação fiscal da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte que, tendo dúvida quanto à classificação, reclassificação, agrupamento ou desdobramento de qualquer código, deve dirigir consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la;

4.4. O artigo 606 do RICMS/2000, citado pela Consulente, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

5. Isso posto, transcrevemos o artigo 105, inciso I, § 1°, 2, "a", e § 2° do Anexo I do RICMS/2000:

"Artigo 105 - (PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS) - A saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da referida nomenclatura, e de chassis para montagem desses veículos (Lei 6.374/89, art. 112): (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

I - Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores, 4011.20.0000 e 4011.91.0200;

(...)

§ 1° - O benefício previsto neste artigo:

(...)

2 - estende-se, ainda, em relação às mercadorias indicadas no "caput":

a) ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, observado o disposto no § 2º.

(...)

§ 2º - Na hipótese de que trata a alínea "a" do § 1º, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

(...)".

6. Desse modo, tratando-se de pneumáticos novos de borracha do tipo utilizado em tratores, classificado no código 4011.91.0200 da NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, será aplicável a isenção do imposto prevista no artigo 105, I, do Anexo I do RICMS/2000 às aquisições efetuadas dentro do Estado e ao desembraço aduaneiro dessa mercadoria decorrente de importação direta do Exterior. Caso o produto objeto de aquisição não corresponda ao produto constante no inciso I do artigo 105 do Anexo I do RICMS/2000, por sua descrição e código da NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, não será aplicável a isenção.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.