Resposta ? Consulta n? 86 DE 18/01/1990

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 1990

Transporte de ve?culo pela sua pr?pria propuls?o (autotransporte) ? Incid?ncia.

?CONSULTA N?? 86, DE? 18 DE JANEIRO DE 1990.

Transporte de ve?culo pela sua pr?pria propuls?o (autotransporte) – Incid?ncia.

1.Informa a consulente que tem como atividade principal a entrega de ve?culos (caminh?es) do fabricante (montadora ) ao concession?rio revendedor, mediante o " fornecimento de motoristas por ela contratados", para conduzir os ve?culos at? seu destino.

2.Exp?e que o entendimento da Prefeitura de S?o Bernardo do Campo ? no sentido de que essa atividade est? sujeita ? incid?ncia do Imposto Municipal sobre Servi?os - ISS. Tanto que, por ocasi?o da inscri??o naquela Prefeitura, teve sua atividade enquadrada nos itens relativos a " recrutamento, coloca??o ou fornecimento de m?o-de-obra e agenciamento e representa??o de qual quer natureza", entendimento corroborado pela consulente na pe?a vestibular.

3.Ap?s o atendimento da dilig?ncia solicitada por esta Consultoria, retorna a consulta com informa??es complementares, c?pia de seu contrato social e outros.

4.Preliminarmente cabe esclarecer que com o advento da Constitui??o Federal de 1988, o Imposto sobre Transportes a que se refere a consulente foi incorporado ao Imposto sobre Circula??o de Mercadorias-ICM. Com a vig?ncia do sistema tribut?rio nacional em 1? de mar?o de 1989, deixou de existir o I.S.T. de compet?ncia da Uni?o e foi criado o ICMS - Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o, a que se refere a Lei n? 6.374, de 1? de mar?o de 1989, vigendo a partir de 1? de abril de 1989.

5.Feitas estas considera??es, passamos ao m?rito da quest?o formulada, cuja resolu??o deve considerar primordialmente a natureza f?tica e jur?dica do neg?cio da consulente.

6.No entendimento da Prefeitura local, essa atividade estaria sujeita ao Imposto sobre Servi?os, de compet?ncia municipal, por tratar-se de "coloca??o ou fornecimento de m?o-de- obra e agenciamento e representa??o de qualquer natureza".

7.Na li??o do Ilustre Bernardo Ribeiro de Moraes (Doutrina e Pr?tica do Imposto sobre Servi?os - Ed. Revista dos Tribunais - l? edi??o 1978, pgs 218/220) encontramos:

"coloca??o de m?o-de-obra

Colocar ? por coisa ou pessoa em algum lugar. Colocar m?o-de-obra vem a ser conseguir local de trabalho ao trabalhador. (grifamos) A ag?ncia de empregados recruta-os, colocando as pessoas onde possam trabalhar." ...

"O objetivo dessa atividade de coloca??o de m?o-de-obra ? agir como intermedi?rio entre os empregadores e os trabalhadores, mediante remunera??o. Assim agem os escrit?rios de empregos, as ag?ncias de empregados, etc."

8.No presente caso, fica evidente que o objeto da contrata??o entre a concession?ria adquirente do ve?culo e a consulente ? o transporte do ve?culo, do fabricante at? o estabelecimento da concession?ria, e nunca o recrutamento, sele??o e coloca??o de m?o-de- obra. N?o se trata, obviamente, de se conseguir emprego ao motorista mediante a presta??o de servi?o de sele??o e coloca??o de m?o-de-obra, pois n?o ? esta a atividade da consulente, seja pela an?lise do objeto do contrato entre as partes ou pelo que consta de seu contrato social.

9.Na mesma linha, tamb?m, n?o ? o caso de fornecimento de m?o-de-obra, eis que o motorista ? contratado pela consulente para conduzir o ve?culo at? o seu destino, o que desfigura a rela??o contratual entre as partes como de fornecimento do trabalho do motorista, quando, no caso, a usu?ria (concession?ria) estaria recebendo apenas m?o-de-obra para utiliz?-la como melhor lhe entendesse. Quem fornece m?o-de-obra e, ainda segundo Bernardo Ribeiro de Moraes, " empresa cujo objetivo social ? a comercializa??o do fornecimento de pessoal e material, a empreitada de fornecimento de pessoal e material necess?rios ? manuten??o e funcionamento da administra??o de estabelecimentos." (obra citada pg. 219)

10.Ainda quanto ao objeto da rela??o contratual existente entre a consulente e a concession?ria, ? importante destacar o conceito de transporte, traduzido na obra citada anteriormente (pg 265) no seguinte:

"Transporte ? conduzir. Quem Transporta leva pessoas ou coisas de um lugar a outro. A id?ia do dinamismo, de movimenta??o, percurso ou itiner?rio realizado, ? inerente ao transporte. Sem a desloca??o inexiste o transporte. Assim, torna-se essencial para seu conceito os dois pontos diversos percorridos: o de partida ou expedi??o e o da chegada, destino ou de entrega. Transporte, portanto, vem a ser o ato ou efeito de transportar, isto ?, de deslocar pessoas ou coisas no espa?o, de um ponto ao outro, mediante remunera??o."

11.Referindo-se ao Imposto Municipal sobre o Servi?o de Transporte, para diferenci?-lo do agenciamento (no caso, de m?o-de-obra), ensina:

"a) a incid?ncia do imposto sobre servi?os n?o exige frota pr?pria ou ve?culo de propriedade do transportador. Este pode utilizar ve?culos de terceiros para realizar o transporte (contrata??o de carreteiro). Sempre haver? incid?ncia do imposto, como transporte e n?o como agenciamento" (obra citada pg.270).

12.Nesse sentido, tamb?m a jurisprud?ncia dos nossos tribunais:

" a pessoa que recebe a carga e a transporta em ve?culos de terceiros em nome pr?prio, assumindo o compromisso de entreg?-la no local de destino, ? transportadora e n?o agente ou agenciadora. O essencial ? a pessoa ser a respons?vel pelo transporte." (Tribunal de Al?ada de S?o Paulo - agravo de peti??o n? 149.316, in RT 426/153).

13.Como a consulente informou em resposta ? diligencia solicitada, que ? de sua obriga??o entregar o ve?culo ? concession?ria, com os documentos expedidos pelas montadoras, ? de se concluir que, nestes casos, tratam-se tipicamente, de contratos de transporte e n?o de agenciamento ou fornecimento de m?o-de-obra como entendido pela Prefeitura de S?o Bernardo do Campo e tamb?m pela consulente.

14.E, o fato do ve?culo ser a pr?pria "carga" transportada, n?o desnatura o contrato de transporte e n?o afasta a situa??o f?tica do campo de incid?ncia do imposto a ela relativo.

15.Do exposto, respondemos ? consulta formulada no sentido de que h? a incid?ncia do ICMS nos servi?os prestados pela consulente, quais sejam, transporte de ve?culos deslocados pela sua pr?pria propuls?o (autotransporte), desde que, obviamente, de natureza intermunicipal ou interestadual, devendo a consulente observar o disposto no par?grafo 2? do artigo 104 da Lei n? 6374, de 1? de mar?o de 1989, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ci?ncia desta resposta.

Wanderley Nogueira
Consultor Tribut?rio

De acordo.

?Dirceu Pereira
?Consultor Tribut?rio Chefe Subst?