Resposta à Consulta nº 854 DE 26/05/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mai 2009

ICMS – Substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças – Estabelecimento de outro Estado signatário do Protocolo ICMS-41/2008, que realiza operações de saída com destino a estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo – Necessário que a mercadoria objeto da operação de saída esteja arrolada no Anexo Único do referido protocolo, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH, e que seja enquadrada como autopeça destinada à integração em veículo automotor.

1. A Consulente, cuja atividade é o "comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados", formula consulta versando sobre a aplicação, ou não, da sistemática da substituição tributária de autopeças para o produto "tambor de freio", classificado na NBM/SH sob o código 8716.90.90, adquirido de fornecedores do Estado de Minas Gerais.

2. Após descrever detalhadamente as principais características técnicas do produto "tambor de freio" e justificar a sua classificação fiscal no referido código da NBM/SH, observa que o item 75 do § 1° do art. 313-O do RICMS/2000, na redação do Decreto nº 53.040/2008, relaciona apenas "engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90". Por fim, conclui que "nas operações com o produto ´tambores de freio´ fabricado pela empresa não se aplica o regime da substituição tributária, por não integrar a descrição contida no respectivo subitem da norma em comento".

3. Em resposta, esclarecemos que, nas operações interestaduais, estando a mercadoria arrolada no Anexo Único do Protocolo ICMS-41/2008 e alterações - tanto pela descrição quanto pela classificação na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH) ali relacionados - e sendo destinada ao uso automotivo (observado que a expressão "uso automotivo" diz respeito à integração da mercadoria em veículo automotor), aplica-se a sistemática da substituição tributária de que trata o citado protocolo, ficando atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente ao fabricante da mercadoria localizado em Estado signatário do protocolo, na saída com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

4. Exemplificando: se a mercadoria estiver classificada no código 8716.90.90 da NBM/SH e sua descrição corresponder a "engate para reboques ou semi-reboques" (item 75 do supramencionado Anexo Único), aplica-se a substituição tributária nas operações interestaduais, nas hipóteses nele previstas.

4.1 Assim, desde que o produto "tambor de freio" esteja classificado corretamente no código 8716.90.90 da NBM/SH, como sua descrição não corresponde a "engate para reboques ou semi-reboques", conclui-se que não se enquadra no regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS-41/2008.

5. Todavia, ressaltamos que as informações sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre a sua finalidade, são de responsabilidade da Consulente, sendo que a presente consulta não tem por condão convalidar a classificação do produto "tambor de freio" sob o código 8716.90.90 da NBM/SH, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.