Resposta à Consulta nº 770 DE 25/11/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 nov 2008

ICMS – Substituição tributária de materiais de construção e congêneres – Decisão Normativa CAT-5/2008.

Relato

1. A Consulente, de acordo com o informado, “comercializa equipamentos destinados ao uso industrial”. Como exemplo, menciona “válvulas de diversos modelos, enquadradas na NCM na posição 8481 (‘Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes’).

2. A dúvida da Consulente diz respeito à aplicação do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) às operações com as válvulas que produz. Afirma que “vem aplicando a sistemática da substituição tributária às mercadorias enquadradas na NCM na posição 8481, mesmo quando destinadas ao uso industrial”. Ainda assim, entende que o mencionado artigo 313-Y, “embora possa ensejar dúvidas quanto a sua interpretação, não deveria ser utilizado para determinar a aplicação da substituição tributária às operações que pratica com os equipamentos enquadrados na NCM na posição 8481, quando estes possuem destinação industrial”, e, após apresentar argumentos nesse sentido e apontar que, “no momento da venda a clientes, a Consulente não tem como apurar a quem seu cliente destinará as válvulas industriais e se o destinatário final utilizará estas válvulas numa operação que possa se caracterizar como uma operação relativa à construção civil”, formula os seguintes questionamentos:

2.1.“(i) está correto o entendimento da Consulente no sentido de que as operações que envolvem as mercadorias enquadradas na NCM na posição 8481, quando por suas características tais mercadorias tiverem destinação industrial, não se sujeitam à sistemática de substituição tributária estabelecida no item 35 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/SP, independentemente do ‘status’ do cliente e posterior destinação das mercadorias?”

2.2. “(ii) caso as mercadorias enquadradas na NCM na posição 8481, apesar de possuírem destinação industrial, sejam vendidas a empresas que promovem obras de construção civil, o procedimento para esta operação será o mesmo conferido às operações referentes ao item ‘i’ acima?”

2.3. “(iii) caso o entendimento da Consulente não esteja correto, qual deve ser o procedimento fiscal a ser adotado pela mesma nas referidas operações com mercadorias enquadradas na NCM na posição 8481 quando, por suas características, tais mercadorias tiverem destinação industrial, tanto no que se refere (i) a clientes consumidores finais e (ii) clientes que revenderão tais mercadorias?”

2.4. “(iv) no caso de cliente que não seja consumidor final, como poderá saber a Consulente de antemão a destinação que tal cliente conferirá às válvulas de uso industrial comercializadas pela Consulente? A aplicação do regime de substituição tributária neste caso dependeria de circunstâncias de fato futuras e imprevisíveis no momento da venda, que fogem ao controle da Consulente?”

Interpretação

3. Preliminarmente, registramos que foi publicada a Decisão Normativa CAT 5/2008, relativa ao artigos 313-Y, de observância obrigatória.

4. Relativamente a materiais de construção e congêneres relacionados, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-Y do mesmo Regulamento:

4.1. adquiridos de fabricantes paulistas, a Consulente é contribuinte substituída;

4.2. fabricados pela própria Consulente, importados do exterior ou adquiridos de contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação sem retenção antecipada do imposto (artigo 313-O, incisos I e III e artigo 313-Y, incisos I e II), a Consulente é substituta tributária.

5. Entendemos que, estando a mercadoria arrolada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 - correspondendo tanto à descrição quanto à posição, subposição ou código da NBM/SH ali relacionados - e destinando-se a construção de edificações (ainda que industriais), pode ser caracterizada como material de construção e, por conseqüência, é aplicável a sistemática da substituição tributária.

6. No entanto, caso a mercadoria se caracterize como máquina, aparelho ou equipamento industrial (não se caracterizando, portanto, como material de construção ou congênere), ou seja vendida para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente (hipótese prevista no artigo 264, I, do RICMS/2000), não se aplica o disposto no artigo 313-Y do RICMS/2000.

7. Cumpre também observar que as saídas de mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 que se caracterizam como materiais de construção ou congêneres com destino a consumidor final não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, neste caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria, não havendo saída subseqüente.

8. Ressalte-se, por oportuno, que caso a mercadoria, além de outros usos (como o industrial, por exemplo), se destinar também à utilização na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária. Não é relevante, para a aplicação da substituição tributária, a destinação que o cliente conferirá às válvulas que adquire. A sistemática de retenção antecipada do imposto de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000 aplica-se em função da finalidade do produto.

9. Por fim, salientamos que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção ou congênere, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

10. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as indagações formuladas, cabendo à Consulente a análise de cada produto a fim de verificar a aplicabilidade da substituição tributária em estudo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.