Resposta à Consulta nº 759 de 07/12/1983

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 dez 1983

Assunto: Veículo usado - Recebimento de veículo usado, para venda posterior.

1. O consulente recebe veículos usados, para vender. Esclarece que o remetente é particular e formula indagação sobre as conseqüências tributárias decorrentes da venda ou eventual devolução.

2. Amílcar de Araújo Falcão preleciona que a consignação mercantil é o contrato pelo qual o comerciante recebe mercadoria com a finalidade de vendê-la por conta própria e em seu próprio nome, pelo valor que obtiver, prestando ao consignante o preço combinado entre ambos. Difere do mandato e da comissão mercantil porque opera a transmissão da propriedade da mercadoria entre o remetente e o intermediário.

3. A doutrina brasileira contemporânea considera que o objeto do mandato mercantil é a gestão de negócios comerciais, não importando a qualificação das partes e que o mandatário age em nome do mandante. (Waldírio Bulgarelli - Contratos Mercantis - Editora Atlas S/A - 1977 - Pág. 459). Ocorre o mesmo com a comissão mercantil, diversa do mandato fundamentalmente porque o comissário contrata em seu próprio nome (Ob. Cit. Pág. 483 e 488). Nem o mandatário, nem o comissário contratam por conta própria.

4. Alcides Jorge Costa examina o conceito constitucional tributário de operação relacionado com a circulação da mercadoria. Ensina que se trata de ato voluntário realizado para impulsionar a mercadoria em direção ao consumo. (ICM na Constituição e na Lei Complementar - Editora Resenha Tributária 1978 - Pág. 93).

5. As três modalidades de contrato mercantil referidas anteriormente se ajustam integralmente ao conceito tributário da operação, vinculado à circulação de mercadoria e se aplicam à situação descrita pelo consulente. De fato, qualificado como comerciante por sua atividade, recebe o veículo em seu estabelecimento com a finalidade de vendê-lo. Alcançado o objetivo proposto promove a saída da mercadoria mediante ato voluntário de sua autoria, praticado para impulsioná-la em direção ao consumidor. Conseqüentemente ocorre fato gerador, conforme hipótese de incidência contemplada no inciso I do artigo 1º do Regulamento do ICM. Esclarecemos que o veículo poderá permanecer no estabelecimento por tempo indeterminado, uma vez que nada consta no regulamento citado dispondo da maneira diferente.

6. Não é fato gerador do ICM a simples intermediação, sem deslocamento físico da mercadoria em direção ao estabelecimento comercial do consulente, exceto se as partes celebrarem contrato de consignação mercantil, através do qual o veículo é simultaneamente comprado e vendido. Aplica-se, então, o parágrafo 1º do artigo 1º do Regulamento, ainda que a mercadoria não transite pelo estabelecimento do consulente, permanecendo na posse do particular.

7. A devolução do veículo ao remetente não configura saída tributada, na medida em que a mercadoria é encaminhada em sentido oposto ao consumo. Contudo, o consulente deverá emitir nota fiscal e indicar o preço pelo valor de entrada, sem calcular ICM, cuja natureza da operação será devolução.

8. Alertamos que a devolução deve resultar da inexistência efetiva do comprador. Consistirá em simulação típica se pretender ocultar a realização da venda do veículo, promovida ou patrocinada pelo consulente, acarretando, como conseqüência, a cobrança do imposto devido e aplicação de multa punitiva, nos termos da legislação tributária. Além disso, constituirá crime de sonegação fiscal, como definido pelo inciso I do artigo 1º da lei federal nº 4.729/65, sujeitando o infrator às penalidades cominadas.

9. O consulente deverá emitir nota fiscal de entrada pelo valor do veículo recebido e nota fiscal no momento em que realizar a saída. A base de cálculo reduzida a vinte por cento será adotada nas situações em que o Imposto se devido e desde que observados os preceitos contidos no artigo 32 do Regulamento do ICM. Será obtida sobre o preço efetivamente pago pelo comprador, incluídas todas as importâncias de que trata o parágrafo 1º do artigo 27 do mesmo regulamento.

João Carlos Junqueira Martins

Consultor Tributário

De acordo.

Antônio Pinto da Silva

Consultor Tributário-Chefe