Resposta à Consulta nº 7.571 de 01/04/1975

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 abr 1975

BORDADOS POR ENCOMENDA - Se a operação constituir etapa da industrialização é devido o ICM; se o autor da encomenda for consumidor final, é devido apenas o ISS.

Informando que "efetua bordados e aplicações em camisas e conjuntos esportivos, empregando somente linhas e aviamentos e o uso de mão de obra especializada, serviços executados em maquinários adequados para tal finalidade", formula a consulente diversas indagações sobre a incidência do ICM e do ISS naquelas operações.

A execução de "bordados e aplicações em camisas" configura, sem sombra de dúvidas, uma operação "de beneficiamento", assim definida pelo art. 3, inciso II, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 5.410/74:

"Art. 3º Para efeito de incidência do imposto, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou aperfeiçoe para consumo, tais como:

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento)".

Acontece que a operação de "beneficiamento"também consta da Lista de Serviços que acompanha o Decreto-lei federal nº 406/68, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei federal nº 834/69, que em seu item 47 dispõe:

"47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização." (Grifo nosso).

Conforme se verifica, exatamente a mesma operação, como no caso em tela, pode tanto situar-se no campo de incidência do ICM, quanto no campo de incidência do ISS, de competência municipal, segundo a natureza do encomendante, ou melhor, a destinação da mercadoria beneficiada. Quando a operação constituir etapa de industrialização, vale dizer, a mercadoria for objeto da atividade do remetente, o qual, recebendo-a de volta, prosseguir na sua industrialização e/ou comercialização, estará sujeita ao ICM; quando o autor da encomenda for consumidor ou usuário final, a operação sujeitar-se-a exclusivamente ao ISS.

Assim, quando se tratar de industrialização para terceiros, a operação sujeita ao ICM, compete ao industrializador observar os seguintes dispositivos do regulamento do ICM:

art. 53 - que dispõe sobre o diferimento do pagamento do imposto incidente sobre o valor da mercadoria remetida para industrialização e o conseqüente retorno ao encomendante;

art. 27 e 28 - que dispõe sobre a base de cálculo do imposto a ser pago pelo industrializador (valor total cobrado);

art. 258 - que dispõe sobre o documento fiscal a ser emitido pelo industrializador.

Em resumo, no caso, compete à consulente:

sendo o encomendante usuário ou consumidor final: pagar o ISS sobre o valor total da operação;

sendo o encomendante comerciante ou industrial (que irá prosseguir na comercialização e/ou industrialização da mercadoria):pagar o ICM sobre o valor total da operação, assim entendido o valor total cobrado pela industrialização.

Vale acrescentar, ainda que na hipótese de ser a consulente o estabelecimento encomendante competirá ao industrializador observar a regra prescrita na letra b do item anterior pelas razões já apontadas.

Nilo Louzano, Consultor Tributário. De acordo. Antonio Pinto da Silva, Consultor Tributário - chefe.