Resposta à Consulta nº 7527/2015 DE 31/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mar 2016

ICMS – Crédito – Energia elétrica consumida em restaurante/lanchonete, situado em posto de revenda de combustíveis, utilizada na produção de pães, refeições e salgados. I. A atividade desenvolvida na produção de pães, de refeições, de salgados e de lanches envolve a transformação de insumos em produtos acabados, sendo admitido o crédito da energia elétrica despendida nessas atividade industriais.

ICMS – Crédito – Energia elétrica consumida em restaurante/lanchonete, situado em posto de revenda de combustíveis, utilizada na produção de pães, refeições e salgados.

I. A atividade desenvolvida na produção de pães, de refeições, de salgados e de lanches envolve a transformação de insumos em produtos acabados, sendo admitido o crédito da energia elétrica despendida nessas atividade industriais.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade é a fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional (CNAE 32.92-2/02), questiona como deve proceder em caso de extravio do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. Mais especificamente, pergunta: (i) se deve seguir o disposto na Portaria CAT 17/2006; (ii) se existe alguma sanção pecuniária pelo extravio; (iii) como deve proceder na abertura do novo livro; e (iv) como deve registrar a ocorrência.

Interpretação

2.Não há, na legislação tributária deste Estado, previsão específica quanto ao extravio do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. A Consulente deverá, portanto, seguir o disposto na Portaria CAT 17/2006, que trata da perda, inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais, transcrita, em parte, a seguir:

Artigo 1° - Relativamente aos livros e documentos fiscais, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

(...)

II - a perda, o extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais, bem como a reconstituição de escrita fiscal e a adaptação de livros ou documentos fiscais nos casos de alteração cadastral, deverão ser objeto de:

a) comunicação ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, no prazo de 30 dias contado da ocorrência, conforme modelo constante no Anexo I;

b) lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o qual deverá ser vistado pela autoridade fiscal quando da entrega da comunicação referida na alínea "a";

(...)

§ 2° - Na hipótese de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, além do procedimento previsto no inciso II, deverá ser:

1 - entregue ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte uma Declaração de Extravio de Documento, conforme modelo constante no Anexo II, que será anexada à comunicação referida na alínea "a" do inciso II;

2 - publicado, por três dias, em jornal da localidade, anúncio relativo à ocorrência, com identificação dos documentos ou impressos fiscais perdidos ou extraviados - tipo, modelo, série, subsérie e numeração - e especificação quanto a estarem ou não preenchidos.

§ 3° - A reconstituição de escrita fiscal referida no inciso II depende de prévia autorização do fisco.

(...)”

3.Assim, a Consulente deverá publicar o anúncio a que se refere o item 2, do parágrafo segundo e entregar ao Posto Fiscal a que estiverem vinculadas suas atividades as declarações previstas na alínea “a”, do inciso II e no item 1, do parágrafo segundo, citados acima.

4.Quanto à lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (alínea “b” do artigo 1° da Portaria CAT 17/2006) e abertura do novo livro, por se tratar de matéria estritamente operacional (procedimental), informamos que a Consulente deverá se reportar ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, solicitando a devida orientação para a regularização de sua situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000, se for o caso. Nesse sentido, esclarecemos que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.