Resposta à Consulta nº 7169 DE 05/08/1976

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 ago 1976

CONSULTA N° 7.169, DE  5 DE AGOSTO DE  1976.

Industrialização para terceiros - elaboração de livros sob encomenda.

1. Informa a consulente que, como empresa gráfica, elabora livros sob encomenda. Para tanto, algumas vezes emprega apenas a tinta necessária à impressão, pois o papel é enviado pelo encomendante e, em outras, utiliza exclusivamente material de sua propriedade.

2. Acrescentando que "imprime em suas oficinas as páginas centrais e a capa do livro, encomendando a terceiros a encadernação", pergunta sobre a incidência do ICM nas operações realizadas.

3. Consoante estabelece o artigo 4°, inciso I, por força de disposição constitucional (artigo 19, inciso III, alínea "d"), o ICM não incide sobre "as saídas de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado à sua impressão".

4. Assim sendo, se tanto o produto final (livro) quanto o papel destinado à sua impressão não se sujeitam à incidência do ICM, forçoso concluir que as operações intermediárias que objetivem a elaboração de livros também estão excluídas do campo de incidência daquele tributo. A exoneração do ICM, portanto, aplica-se a todas as etapas da industrialização do livro, inclusive na de encadernação que, como acessório, acompanha o principal.

5. Resta esclarecer que, embora não defina a legislação do ICM o que se deva entender por "livro", para os efeitos referidos, a matéria atinente á precisa classificação do produto é de ser explorada à luz das especificações constantes da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), aprovada pela Resolução CBN- 10, de 30 de outubro de 1973, com a qual se afinam as Tabelas anexas ao Regulamento do IPI (Decreto n° 73.340/73), para fins de cobrança do tributo federal.

6. Assim é que este diploma legal isola expressamente, no Capítulo 49, as publicações de cunho técnico, científico e didático, isto é, que se destinam a fins nitidamente culturais, daquelas outras, cujo objetivo precípuo se situa no campo publicitário ou de promoção comercial. Estas últimas se incluem na Posição 49.11, tributadas pelo IPI e, consequëntemente, pelo ICM.

Nilo Louzano
Consultor Tributário.

De acordo.

Antônio Pinto da Silva
 Consultor Tributário Chefe