Resposta à Consulta nº 71 DE 05/03/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mar 1996

Operações internas com caixas de papelão destinadas a acondicionar óleo comestível envasado em embalagem de lata, de plástico etc. - tributação com o benefício da redução da base de cálculo em 61,11% (alínea "c" do inciso II do item 10 da tabela II do anexo II do RICMS): possibilidade.

CONSULTA Nº 071, DE  5 DE MARÇO DE 1996.

Operações internas com caixas de papelão destinadas a acondicionar óleo comestível envasado em embalagem de lata, de plástico etc. - tributação com o benefício da redução da base de cálculo em 61,11% (alínea "c" do inciso II do item 10 da tabela II do anexo II do RICMS): possibilidade.

1. Diz a consulente, em sua petição de consulta, resumidamente, que fornece produtos de sua industrialização (“Caixas de Papelão”) para determinada empresa que fabrica produtos alimentícios, tributando-os, quando de suas saídas internas, à alíquota de 18% (dezoito por cento).

2. Seu cliente utiliza as “Caixas de Papelão” para “embalar” sua mercadoria (“óleo comestível”), a qual, por sua vez, já se encontra acondicionada em embalagem de lata, de plástico etc, considerando, assim, segundo a peticionária, como produtos (“caixas”) destinados ao transporte.

3. Finaliza a consulta, à vista do disposto na alínea “c” do inciso II da Tabela II do Anexo II do RICMS, na redação dos Decretos nºs 40.577/95 e 40.643/96, com vigência até 30/06/96, indagando a este órgão consultivo se as operações internas com as referidas “Caixas de Papelão”, destinadas a acondicionar óleos comestíveis já envasados pelo adquirente, podem ser beneficiadas com a redução da base de cálculo em 61,11% de que trata a norma regulamentar atrás citada.

4. De plano, respondemos positivamente à questão formulada pela peticionária.

5. É de se notar que, normalmente, no ramo de atividade de produtos alimentícios, estes, além de estarem acondicionados em suas embalagens próprias (diretas), objetivando a conservação, segurança e apresentação, recebem outro acondicionamento (embalagem indireta ou externa) com o fito de tornar mais fácil, cômodo ou seguro o transporte dos produtos até o estabelecimento do destinatário (adquirente).

6. E a norma regulamentar em apreço, referida no item 3 acima, ao dispor a respeito da redução da base de cálculo em 61,11% nas operações internas com os produtos ali mencionados (entre outros, “óleos de soja, em bruto, degomado ou refinado, ...”), o fez também em relação à “embalagem destinada a seu acondicionamento” e não conceituou e/ou determinou qualquer especificação ou restrição quanto ao alcance de tal termo (“acondicionamento”), se este é relativo, apenas e tão-só, à denominada embalagem direta ou também àquela a que nos referimos como indireta ou externa. O que comporta, dessa forma, entender-se que o supracitado benefício fiscal abrange da mesma forma as operações internas com as embalagens (v.g., “Caixas de Papelão”) que serão continentes de produtos por outra forma já acondicionados (v.g., envasados em embalagem de lata, de plástico etc.).

OSVALDO BISPO DE BEIJA
CONSULTOR TRIBUTÁRIO.

DE ACORDO

 GUILHERME ALVARENGA PACHECO
CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE ACT SUBSTITUTO.

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
 Diretor da Consultoria Tributária .