Resposta à Consulta nº 658 DE 12/11/1991

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 nov 1991

Indústrias gráficas - Talonário de Cheques - Impresso Personalizado - Incidência do ISS e não do ICMS.

CONSULTA Nº 658, DE 12 DE NOVEMBRO  DE 1991.

Indústrias gráficas - Talonário de Cheques - Impresso Personalizado - Incidência do ISS e não do ICMS.

1. A Consulente, na qualidade de representante das indústrias gráficas produtoras de formulários contínuos, traz à apreciação desta Consultoria Tributária a questão da incidência ou não do ICMS sobre as operações com talonários de cheques confeccionados por seus associados sob encomenda das instituições bancárias para uso de seus correntistas.

2. Argumenta que pelas características de forma, aparência e uso, trata-se o cheque de impresso personalizado. Reforça sua afirmação com a reprodução de decisões do Poder Judiciário que consagram esse entendimento. Pleiteia ao final que seja o cheque bancário considerado impresso personalizado, e que, como conseqüência, proceda-se à modificação da resposta dada à Consulta nº 109/82, desta Consultoria, que pronunciou-se em sentido contrário a essa conceituação.

3. A discussão acerca do presente assunto teve sua gênese no Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, que trouxe na sua Lista de Serviços anexa, no item de nº 53, o serviço de composição gráfica como sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência Municipal.

4. Entendendo que a confecção de impressos personalizados constituía prestação de serviço de composição gráfica, os contribuintes recorreram ao Poder Judiciário que acabou por firmar jurisprudência neste sentido.

5. Ainda que inconformada com tal conclusão, a Secretaria da Fazenda de São Paulo, à vista das reiteradas decisões judiciais e visando pacificar o assunto, expediu a Portaria CAT-54/81, de 16/10/81, que, entre outras colocações, estabeleceu que deixaria de exigir o imposto estadual sobre os impressos personalizados, considerados como tais os que se destinassem exclusivamente ao uso do autor da encomenda como explicitado naquele ato.

6. No tocante ao talonário de cheques, entretanto, permaneceram dúvidas mesmo após o advento da mencionada portaria, o que fez com que o Poder Judiciário fosse novamente acionado, decidindo e firmando entendimento no sentido de ser o cheque bancário impresso personalizado. Assim ocorreu no Recurso Extraordinário nº 92.138/9-STF, Processo nº 574/78 - 1ª Vara dos Feitos da Fazenda - São Paulo, Apelação Cível nº 83.525-Tribunal de Justiça de SP, Apelação Cível nº 61.119-2-Tribunal de Justiça de SP, entre outros, a exemplo das reproduções e citações juntadas pela Consulente em seu requerimento.

7. Dessa forma, sensível aos argumentos expendidos na inicial, máxime quanto ao fato de o cheque ser utilizado somente pelo correntista, cujo nome figura no impresso juntamente com o da instituição financeira, e sem perder de vista a jurisprudência predominante, que por si frustra qualquer tentativa de exigência do imposto estadual, podemos considerar o cheque como integrante da categoria mencionada.

8. Assim sendo, e seguindo as razões e a orientação adotadas na Portaria CAT-54/81, concluímos por considerar o cheque bancário como impresso personalizado, ficando dessa forma doravante modificadas todas as respostas em que esta Consultoria Tributária, abordando matéria idêntica, tenha opinado de maneira diversa, incluída a resposta dada à Consulta nº 109/82.

Maria Aparecida da Silva
Consultora Tributária.

De acordo:

Mozart Andrade Miranda
 Consultor Tributário Chefe ACT.

Cássio Lopes da Silva Filho
 Diretor da Consultoria Tributária .

 Aprovo

 Bráulio Antônio Leite
 Coordenador da Administração Tributária.