Resposta à Consulta nº 650 DE 24/10/1983

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 out 1983

Intermediação - Manutenção de estoques - Descaracterização do serviço previsto no item 31 da Lista de Serviços do Decreto-lei nº 406/68.

 CONSULTA N° 650, DE 24 DE OUTUBRO DE 1983.

Intermediação - Manutenção de estoques - Descaracterização do serviço previsto no item 31 da Lista de Serviços do Decreto-lei nº 406/68.

1.Informando que opera no ramo de compra e venda de veículos usados, praticando a circulação de mercadorias e recolhendo o ICM com redução na base de cálculo, conforme dispõe o art. 32 do Regulamento do ICM, na redação dada pelo Decreto n.º 18.345/81; que recentemente "foi procurada por empresa financeira, que deseja seus préstimos relativamente a veículos havidos por força de ação judicial, movida contra devedores inadimplentes"; que "funcionaria como CORRETORA, recebendo apenas COMISSÕES, visto que os veículos passariam diretamente da propriedade da financeira para os novos adquirentes (particulares)"; que, para fazer jus a seus honorários, deveria "manter os veículos em exposição, anunciá-los e intermediar as negociações"; e que "a manutenção de veículos da financeira, em seu estabelecimento, poderia gerar dúvidas e controvérsias quanto à responsabilidade de pagamento do ICM em CONFUSÃO com a de atividade principal", a consulente apresenta as questões a seguir transcritas:

1º) Seria lícita, face à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias, a operação de duas atividades paralelas em seu único estabelecimento?

2º) Em caso positivo, como deveria a Requerente proceder para não vir a ser apenada pela Fiscalização do ICM? Quais documentos e registros deveria manter para os veículos de intermediação?

3º) Em caso negativo, como proceder?

2.A "intermediação" é a atividade que consiste na aproximação de duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração denominada "Corretagem". O vendedor quer vender mas geralmente não tem o comprador e este, por seu turno, não sabe onde está o vendedor, cabendo ao intermediário na negociação a tarefa de aproximá-los. Esse tipo de atividade, lembre-se, está compreendido no item 31 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei federal nº 406, de 31/12/68, modificada pelo Decreto-Lei federal nº 834/69:

"31 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59."

2.1.Configurada a "intermediação, a pessoa que a exerce fica sujeita ao tributo municipal, o ISS, e não ao ICM.

3.A situação descrita na consulta, entretanto, não se confunde com a simples "intermediação”, eis que, na verdade, a consulente não está apenas exercendo essa atividade, isto porque está praticando atos que vão além da mera aproximação entre as partes - comprador e vendedor. Ainda que não se possa afirmar que se trate de gestões do vendedor (que é atividade distinta da simples aproximação), é fora de dúvida que a consulente, no caso, estocará em seu estabelecimento os veículos entregues pelos vendedores potenciais (as financeiras). Ora, afigura-se imcompatível com a prática de intermediação a manutenção de estoques, como, aliás, reconhecem unanimemente a Segunda Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas no processo DRT - 4 - 6.658/76, em 24 de outubro de 1977.

3.1.Assim sendo, configurada a existência de estoques formados pelos veículos colocados à venda, desaparece a figura da "intermediação".

4.Vindo a receber veículos nas condições expostas na petição, deverá a consulente, ao promover sua saída com destino ao comprador, emitir Nota Fiscal com todos os requisitos, inclusive o destaque do ICM, porque ocorre o fato gerador do ICM. Em se tratando de veículo usado, a base de cálculo será reduzida a 20% (vinte por cento) do valor da operação, nos termos do artigo 32 do RICM (na redação dada pelo Decreto n.º 18.345/81), desde que satisfeitos os requisitos e as condições estabelecidas nos seus incisos I a III e parágrafos 1º e 3º.

5.Por oportuno e derradeiro, transcrevemos o § 3º do artigo 1º do Regulamento do ICM :

"§ 3º - São irrelevantes para a caracterização dos fatos geradores:

1 - a natureza jurídica da operação de que resultam a saída da mercadoria, a transcrição de sua propriedade ou a entrada de mercadorias importadas do exterior;

2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular".

José Bento Pane
Consultor Tributário

 De acordo.

Antônio Pinto da Silva
Consultor Tributário Chefe