Resposta à Consulta nº 636 DE 08/06/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jun 2009

ICMS – Substituição tributária – Aplicabilidade nas saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produto arrolado no § 1°, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, do artigo 313-Y do RICMS/2000, que se caracterize como material de construção ou congênere – Decisão Normativa CAT-6/2009.

1. A Consulente, de acordo com o informado, fabrica "uma vasta gama de artefatos plásticos, comumente denominados tubos e acessórios, destinados à utilização na construção civil, infra-estrutura (eletricidade, telefonia, gás), saneamento básico (água e esgoto) e irrigação (lavoura e pecuária)". Informa ainda que a classificação NBM/SH 39.17 inclui tanto tubos e acessórios utilizados na construção civil como na agricultura, para irrigação.

2. Em seguida, descreve diferentes linhas de produtos e destaca diferenças entre os tubos utilizados para irrigação e os utilizados na construção civil. Em anexo à Consulta, apresenta catálogo de seus produtos destinados à irrigação e uso na atividade agropecuária.

3. Por fim, indaga se está "correto seu entendimento quanto à matéria enfocada, ou seja, que os tubos e acessórios plásticos que fabrica para utilização em irrigação não estão sujeitos à substituição tributária do ICMS".

4. A interpretação do artigo 313-Y deve seguir o entendimento firmado na Decisão Normativa CAT – 6, de 09/04/2009, reproduzida abaixo:

"Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009 (DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

‘A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado ‘Operações relativas à construção civil’) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.’

2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008."

5. Assim, para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código NBM/SH nele especificados.

6. Por fim, lembramos que a classificação dos produtos segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.