Resposta à Consulta nº 620 DE 26/11/1990

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 nov 1990

Bancos : hipótese em que revestem a condição de contribuintes do imposto.

CONSULTA N° 620, DE 26 DE  NOVEMBRO DE 1990.

Bancos : hipótese em que revestem a condição de contribuintes do imposto.

1. Suscita a presente consulta dúvida sobre o enquadramento dos bancos como contribuintes do ICMS e conseqüente necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes, inquirindo-se, ainda, sobre qual o documento adequado ao trânsito de seus bens do imobilizado e de materiais de uso ou consumo.

2. Reportando-se ao "caput" do artigo 7° da Lei 6.374/89 e ao seu § 1°, à cláusula primeira do Ajuste SINIEF n° 23/89 e à Portaria CAT 24/90, entende a consulente, entidade representativa dos bancos, que "não realizando operação de circulação de mercadoria (como, pela legislação em vigor, aliás, estão impedidos de fazê-lo) seus associados não se enquadram no conceito de contribuintes do ICMS e, portanto, não estão obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do imposto, podendo o trânsito de seus bens do imobilizado e materiais de uso ou consumo ser acompanhado por documento interno, não se lhes aplicando o disposto na Portaria CAT-24, de 15.2.90", indagando sobre a correção de seu entendimento.

3. Reza o artigo 7° da Lei 6.374/89:

"Artigo 7° - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual, realize operações relativas a circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

§ 1° - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

1 - o industrial, o comerciante, o produtor, o extrator e o gerador;

2 - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

3 - a cooperativa;

4 - a instituição financeira e a seguradora;

5 - a sociedade civil de fim econômico;

6 - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria que para esse fim adquira ou produza;

7 - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

8 - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação e de energia elétrica;

9 - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios que envolvam fornecimento de mercadoria;

10 - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios que envolvam fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;

11 - o fornecedor de alimentação, bebida, outras mercadorias e dos serviços que lhes sejam inerentes, em qualquer estabelecimento;

12 - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bem ou serviço em operações ou prestações interestaduais;

13 - qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;

14 - os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.

§ 2° - O disposto no item 7 do § 1° aplica-se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que se sujeitem os empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.

§ 3° - O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na entrada de mercadoria importada do exterior."

4. Restringindo-se as dúvidas enunciadas na presente consulta às operações relativas à circulação de mercadorias, a elas nos cingiremos na resposta dada a seguir.

5. Vê-se do contido no dispositivo reproduzido que a atribuição da qualidade de contribuinte do ICMS está vinculada antes de mais nada à prática habitual do fato gerador do imposto, como, aliás, não poderia deixar de ser.

Nisto, por sinal, não difere a legislação do ICMS da do ICM, seu antecessor (veja-se, do Decreto-Lei 406/68, o artigo 6°, com atenção especial para o seu § 1°). Com base nesta, o entendimento do fisco paulista, expresso em inúmeras respostas a consultas, foi sempre a de que os bancos, por suas atividades precípuas, não revestem a figura de contribuinte. De fato, entendida a circulação de mercadorias como seu trajeto entre a produção e o consumo, há de ver-se que os bancos, em relação aos bens que adquirem para consumo ou ativo imobilizado, localizam-se no ponto final da circulação, pois nada além de uso ou consumo finais têm condição de com eles fazer.

6. Dir-se-ia que a legislação do ICMS inovou quanto à definição de contribuinte, passando a arrolar expressamente (§ 1° acima reproduzido) as pessoas assim qualificadas, com inclusão das instituições financeiras, entre as quais os bancos se alinham, sendo isto suficiente para sua caracterização como contribuintes, dispensadas quaisquer outras indagações ou considerações. Parece-nos evidente que assim não é. Não basta nominação em lista; a prática habitual da circulação de mercadorias continua imprescindível. A inovação havida se deu quanto a forma de expressão do dispositivo legal, não no conteúdo. As pessoas arroladas, em enumeração exemplificativa, são as passíveis de caracterização como contribuintes, na dependência da definição do "caput" daquele artigo 7°. Para algumas daquelas pessoas, mercê da natureza, objeto e finalidade de seus negócios, a prática da circulação de mercadorias é inerente, necessária, inevitável, tal como se dá, por exemplo, com os comerciantes, industriais e produtores agropecuários. Outras, no entanto, porque voltadas para outro tipo de atividade, poderão ter essa prática incluída ou não nos seus negócios; serão elas, então, contribuintes se e quando incluírem a prática habitual da circulação de mercadorias em sua atividade.

Assim é, por exemplo, com os órgãos da administração pública e com as sociedades civis de fins econômicos; assim é também com os bancos.

7. Por outro lado, examinando o artigo 2° da Lei 6.374/89, verifica-se que, das hipóteses ali elencadas, há fatos geradores cuja prática leva à definição como contribuinte. Assim, a saída de mercadorias para outrem, o fornecimento de alimentação em restaurantes, o recebimento de mercadorias por importação. Outros há, entretanto, em relação aos quais ocorre o contrário: sua configuração como fato gerador depende da prévia qualificação do praticante como contribuinte; isto se dá de modo mais notável nas hipóteses dos incisos I "in fine" e VII do artigo 2°, quais sejam, as saídas de um para outro estabelecimento do mesmo titular e as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao consumo próprio, adquiridos em outro Estado.

Assim, tornar-se-á contribuinte quem, não o sendo originalmente, passar a realizar com habitualidade aquelas primeiras operações; e a partir daí será contribuinte também ao realizar as segundas (outro não é o sentido com que se expressa o item 12 do § 1° do citado artigo 7°, confirmando esta conclusão).

O mesmo, todavia, não ocorre com quem só pratica as segundas.

8. Deste modo, podemos concluir que os bancos, enquanto adstritos às operações de ordem financeira, creditícia e afins que lhes são próprias, não se personificam como contribuintes do ICMS, ressalvados os casos de importação. Com isto, não se obrigam à inscrição no cadastro dos contribuintes deste Estado, podendo utilizar, para movimentação de materiais de consumo e bens do ativo permanente entre seus locais de atividade, documento interno que, recomenda-se, contenha informação sobre remetente e destinatário, data da operação, discriminação dos objetos, número de volumes e características do transporte.

9. Fica claro que o estabelecimento bancário que de algum modo incorporar atividades habituais de comércio ou indústria (ainda que restrito à fabricação de bens para uso próprio, como móveis ou equipamentos) deverá inscrever-se como contribuinte do imposto e cumprir as obrigações principal e acessórias que tal condição lhe virá impor.

Cássio Lopes Da Silva Filho
Diretor.

Aprovo.

 Bráulio Antônio Leite
 Coordenador da Administração Tributária.