Resposta à Consulta nº 607 DE 05/10/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2006

CMS – Produtos para higiene exclusivamente animal – Redução da base de cálculo a que se refere o artigo 34, IX, do Anexo II do RICMS/2000 – Inaplicabilidade.

CONSULTA N° 607, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006

CMS – Produtos para higiene exclusivamente animal – Redução da base de cálculo a que se refere o artigo 34, IX, do Anexo II do RICMS/2000 – Inaplicabilidade.

1. A Consulente, fabricante de produtos cosméticos e de toucador (shampoos, condicionadores, perfumes e colônias) de uso exclusivamente animal, relata que seus produtos são classificados na posição 3307.30.00 da NBM/SH.

2. Citando o artigo 34, do Anexo II do RICMS/2000, que trata da redução da base de cálculo na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal realizada pelo fabricante ou atacadista, indaga, com base no inciso IX desse artigo, o seguinte:

2.1. "É correta a classificação dos produtos da Consulente, shampoos, condicionadores, perfumes e colônias de uso exclusivo animal, segundo a NBM/SH na posição 3307.30.00?’

2.2. "Sendo afirmativa a resposta acima, pode a Consulente usufruir o benefício de redução de base de cálculo de que trata o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000?"

3. Em primeiro lugar, esclarecemos que não cabe a este órgão consultivo pronunciar-se a respeito da classificação de qualquer produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH. A correta classificação fiscal é de competência da Secretaria da Receita Federal e de responsabilidade do contribuinte que, tendo dúvida a respeito, deve dirimi-la através de consulta àquele órgão.

4. Diz o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 34 (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):

IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;

5. Pela leitura dessa norma, temos claro que os produtos beneficiados com a redução de base de cálculo são aqueles para uso de pessoas – homens e mulheres, daí o "pessoal" contido na norma, e não os de uso animal.

6. Portanto, independentemente de os produtos "de uso exclusivamente animal" fabricados pela Consulente estarem ou não corretamente classificados na posição 3307 da NBM/SH, não é aplicável a redução da base de cálculo a que se refere o artigo 34, IX, do Anexo II do RICMS/2000 a eles, uma vez que não atendem ao objetivo da norma.

DENISE MARIA DE SOUSA CIRUMBOLO
Consultora Tributária

De acordo

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária