Resposta à Consulta nº 600 DE 16/03/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mar 2012

ICMS - O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS (optante ou não optante pelo Simples Nacional) situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna - Na hipótese de devolução da mercadoria após o recolhimento do imposto devido, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, por estar impedido de proceder ao respectivo crédito (artigo 23 da Lei Complementar nº 123/06), poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga por meio de pedido encaminhado ao Posto Fiscal ao qual se encontrem vinculadas as suas atividades.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 600/2011, de 16 de Março de 2012.

ICMS - O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS (optante ou não optante pelo Simples Nacional) situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna - Na hipótese de devolução da mercadoria após o recolhimento do imposto devido, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, por estar impedido de proceder ao respectivo crédito (artigo 23 da Lei Complementar nº 123/06), poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga por meio de pedido encaminhado ao Posto Fiscal ao qual se encontrem vinculadas as suas atividades.

1. A Consulente, comerciante varejista de artigos do vestuário e acessórios (por sua CNAE), optante pelo Simples Nacional, expõe que (grifos nossos):

1.1. recolhe o "diferencial de alíquota" de que trata o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, do Regulamento do ICMS - RICMS/00 (artigo 13, § 1º, XIII, "h", da Lei Complementar nº 123/06) em decorrência da entrada, em seu estabelecimento, de produtos têxteis, que adquire de contribuintes situados em outros Estados para comercialização;

1.2. em algumas dessas operações, "(...) as mercadorias são devolvidas, total ou parcialmente, no momento do recebimento (das mercadorias e da nota fiscal de compra)", e há ocasiões em que a devolução é feita posteriormente;

1.3. não faz jus à apropriação de créditos de ICMS, conforme disposto no artigo 61, § 13, do RICMS/00 (artigo 23 da Lei Complementar nº 123/06);

1.4. de acordo com o artigo 4º, IV, do RICMS/00, "considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior".

2. Ao final, formula as seguintes indagações (grifos nossos):

2.1. "Pode a empresa optante do Simples Nacional anular o imposto devido na entrada, quando os produtos foram devolvidos totalmente, no mês de sua aquisição, considerando que o diferencial de alíquotas é pago apenas no mês seguinte (último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada - artº. 115 - inciso XV-A do RICMS/00)";

2.2. "Se a resposta for positiva, como é feita esta anulação?";

2.3. "Se a resposta for positiva, como fazer esta anulação quando a devolução é feita no mês seguinte à aquisição da mercadoria?".

3. Inicialmente, observamos que, conforme dispõem o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

4. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/00, disciplinam a matéria:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007).
(...)
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).
(...)".

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)
§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)" - grifos nossos.

5. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

6. Feitos esses registros, observamos que a presente resposta parte do pressuposto de que a devolução de mercadoria "no momento do [seu] recebimento", expressão empregada na consulta, equivale à recusa, por parte da Consulente, do recebimento dessa mercadoria em seu estabelecimento (ou seja, não há a entrega da mercadoria à Consulente).

6.1. Nessa situação, a Consulente deverá indicar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal que acompanha a mercadoria, o motivo de ter se recusado a recebê-la, conforme disposto no parágrafo único do artigo 453 do RICMS/00.

6.2. Como não há entrada da mercadoria no estabelecimento de destino, não se perfaz a hipótese de incidência do ICMS prevista no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, do RICMS/00.

6.3. Em razão do não surgimento da obrigação de recolhimento do imposto prevista no subitem anterior, ficam prejudicadas as questões apresentadas em relação a essa hipótese (devolução da mercadoria "no momento do [seu] recebimento").

7. Observamos que a devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto "anular todos os efeitos de uma operação anterior", conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/00. Assim, caso a Consulente promova devolução de mercadoria que foi recebida em seu estabelecimento, deverá emitir Nota Fiscal na qual reproduza todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor (indicação de alíquota e base de cálculo no campo "Informações Complementares", já que a Consulente, enquadrada no Simples Nacional, não pode destacar o valor do imposto).

7.1. Nessa hipótese, tendo havido o recolhimento do imposto previsto no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, do RICMS/00, a Consulente, por ser optante do Simples Nacional e, desse modo, estar impedida de proceder ao respectivo crédito (artigo 23 da Lei Complementar nº 123/06), poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga por meio de pedido encaminhado ao Posto Fiscal ao qual se encontrem vinculadas as suas atividades.

7.2. Ressaltamos que a devolução da mercadoria antes do fim do prazo estabelecido no inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/00 (último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada) não extingue a obrigação prevista no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, do RICMS/00 (não anula a ocorrência do fato gerador). Nessa situação, após o pagamento do imposto devido nos termos do citado dispositivo, a Consulente poderá solicitar a sua restituição, como já exposto no subitem anterior.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.