Resposta à Consulta nº 600 DE 22/10/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 out 2004

ICMS – Mercadoria roubada/furtada após a saída do estabelecimento remetente: imposto devido.

CONSULTA Nº 600, DE 22 DE OUTUBRO DE 2004

ICMS – Mercadoria roubada/furtada após a saída do estabelecimento remetente: imposto devido.

1. A Consulente, que explora “a atividade de fabricação de tecidos e produtos têxteis em geral, confecção em geral, e a prestação de serviço de tecelagem, fiação, acabamento, tintura e estamparia têxtil”, informa que pretendia exportar 112 (cento e doze) rolos de tecido a empresa sediada na Argentina que, no entanto, foram furtados no percurso, em território brasileiro.

2. Pretende a Consulente a validação do seu entendimento, nos seguintes pontos:

2.1. “Ser mantida a não-incidência do ICMS, por se tratar de mercadoria destinada à exportação e que, por motivos alheios à vontade das partes envolvidas, não foi efetivada a exportação, em virtude da ocorrência de furto em território brasileiro;

2.2. Ser mantido o direito ao crédito em relação aos insumos formadores dos produtos destinados à exportação, já que o Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000) não exige o estorno do crédito do ICMS em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1° do artigo 7°, conforme preceito expresso no artigo 68 do RICMS”.

3. A operação de saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte constitui fato gerador do imposto (inciso I do artigo 2º do RICMS/00), ainda que essa mercadoria não chegue ao destinatário.

4. No presente caso, para estar ao abrigo da não-incidência (imunidade), deve ser comprovada a exportação ao exterior, com a via do fisco ou cópia da Nota Fiscal, a cópia do “Conhecimento de Embarque” e o original do “Comprovante de Exportação”, fornecido pela Secretaria da Receita Federal. Considerando que os documentos em destaque não poderão ser obtidos, a saída das referidas mercadorias do estabelecimento da Consulente passa a ser tributada normalmente.

5. Respondendo objetivamente às duas questões formuladas, a não-incidência não pode ser mantida, pois não ocorreu o embarque da mercadoria, documentalmente comprovado e, como a operação é tributada, não há que se falar em estorno do crédito relativo aos insumos.

6. Como conseqüência do exposto, tratando-se de mercadoria roubada/furtada após a ocorrência do fato gerador - saída de mercadoria de seu estabelecimento – a Consulente deve emitir Nota Fiscal, nos termos previstos no RICMS/00, inciso IV e §§ 2° e 3° do artigo 182, assim como § 4° do artigo 36, ora transcrito:

“Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, arts. 13 e 23, este na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF- 1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89): (...)

§ 4º - Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação”.

Vera Lucia Rodrigues Figueiredo
Consultora Tributária

De acordo

Gianpaulo Camilo Dringoli
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária  Substituto

Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor da Consultoria Tributária Substituto ..