Resposta à Consulta nº 600 DE 05/01/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jan 1996

Diferimento quanto ao transporte - adubo e calcário para uso como corretivo do solo - entradas de mercadorias importadas do exterior - artigo 37 das disposições transitórias do RICMS.

CONSULTOR Nº 600 DE 5 DE JANEIRO DE 1996.

Diferimento quanto ao transporte - adubo e calcário para uso como corretivo do solo - entradas de mercadorias importadas do exterior - artigo 37 das disposições transitórias do RICMS.

1. Referindo-se ao artigo 37 das Disposições Transitórias do RICMS, que suspendeu a disciplina do diferimento previsto nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do citado RICMS, enquanto vigorar a isenção constante do item 47, Tabela II, do Anexo I, indaga o Sindicato em epígrafe:

1.1 - “O disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 342-B, por se referir apenas ao SERVIÇO DE TRANSPORTE e não aos produtos, continua sendo aplicável?”

1.2 - “O benefício da isenção do ICMS deverá ser extensivo, também, às operações de IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR envolvendo os mesmos produtos”?

2. O artigo 37 das Disposições Transitórias do RICMS suspendeu a disciplina do diferimento, relativamente aos produtos, impondo-se a conclusão de que continua a sua aplicação quanto à prestação de serviços de transporte, “ex vi” do § 1º, artigo 342-B do RICMS, “verbis”:

“§ 1º - Relativamente ao adubo, fertilizante ou calcário para uso como corretivo do solo, o dIferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte”.

3. De outro lado, havendo a isenção para as operações internas, as entradas dos mesmos produtos importados do exterior, conforme Súmula 575 do Colendo Supremo Tribunal Federal, referida no Comunicado CAT nº 38/90, estão igualmente isentas do ICMS.

4. Assim, respondemos à primeira indagação pela afirmativa, isto é, no sentido de que o diferimento quanto à prestação do serviço continua se aplicando ao transporte de adubo, fertilizante e calcário para uso como corretivo do solo.

5. A segunda fica também respondida pela afirmativa, por isso que, havendo isenção para as operações internas, as entradas dos mesmos produtos importados do exterior estão igualmente isentas do ICMS, conforme a Súmula 575 do Colendo Supremo Tribunal Federal, recomendando-se, porém, consulta específica se os produtos forem importados de países integrantes do MERCOSUL.

ÁLVARO REIS LARANJEIRA
CONSULTOR TRIBUTÁRIO.

DE ACORDO

MOZART ANDRADE MIRANDA
CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE ACT

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
 Diretor da Consultoria Tributária .

 APROVO

CLÓVIS PANZARINI
 COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.