Resposta à Consulta nº 60 DE 03/07/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2013

ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) - Portaria CAT-64/2013.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 060/2013, de 03 de Julho de 2013

ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) - Portaria CAT-64/2013.

I. Conforme determinação do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013, o importador revendedor que não efetue processo de industrialização não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI;

II. O importador ou mero revendedor (que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país) deverá observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o Código de Situação Tributária - CST aplicável à mercadoria de origem importada/estrangeira conforme a Tabela "A" do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF nº 20/2012, sem necessidade de apontar o valor unitário da importação;

III. O estabelecimento mero revendedor que não tenha submetido a mercadoria a novo processo de industrialização, quando fizer operações subsequentes com bens e mercadorias industrializados no Brasil com percentual de conteúdo de importação, deverá transcrever na NF-e o número de controle da FCI e o percentual de Conteúdo de Importação indicados no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento, conforme determinação do §1º do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013.

1. A Consulente, entidade representante das empresas da indústria farmacêutica do Estado de São Paulo, apresenta dúvida relativa à interpretação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sobre a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, e sua regulamentação.

2. Informa que as empresas associadas apresentaram dúvidas no tocante às obrigações acessórias do contribuinte que importe ou adquira produtos importados com o intuito de revende-los.

3. Diante disso, questiona:

i. "O importador revendedor que não efetua processo de industrialização está obrigado a apresentar a FCI?";

ii. "O importador revendedor ou o industrial que comercializa produto que não será submetido a novo processo de industrialização está obrigado a indicar na nota fiscal de saída o valor da Parcela Importada e do Conteúdo de Importação?".

4. Inicialmente, informamos que o Ajuste SINIEF-19/2012, citado pela Consulente, foi revogado pelo Ajuste SINIEF-9/2013, não produzindo mais efeitos a partir de 11/06/2013 (data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-38/2013).

5. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013 (cláusula décima terceira).

6. No âmbito de Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

7. Com relação ao questionamento do item i, o "caput" do Artigo 5º da Portaria CAT-64/2013 dispõe:

"Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:"

8. Assim sendo, o importador revendedor que não efetue processo de industrialização não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.

9. Quanto ao questionamento do item ii, conforme determina o artigo 8º da Portaria CAT-64/2013:

"Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação do produto conforme previsto no § 2º.

§ 1º - Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias com conteúdo de importação que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, o revendedor deverá transcrever na NF-e o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação indicados no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º - Para fins deste artigo, o percentual do conteúdo de importação do produto deverá ser informado, conforme o caso, utilizando-se os seguintes valores:

1 - "0%", quando o conteúdo de importação for menor ou igual a 40%;

2 - "50%", quando o conteúdo de importação for maior que 40% e menor ou igual a 70%;

3 - "100%", quando o conteúdo de importação for superior a 70%."

10. Portanto, o importador ou mero revendedor (que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país) deverá observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o Código de Situação Tributária - CST aplicável à mercadoria de origem importada/estrangeira conforme a Tabela "A" do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF nº 20/2012, sem necessidade de apontar o valor unitário da importação.

10.1. Por sua vez, o estabelecimento mero revendedor que não tenha submetido a mercadoria a novo processo de industrialização, quando fizer operações subsequentes com bens e mercadorias industrializados no Brasil com percentual de conteúdo de importação deverá transcrever na NF-e o número de controle da FCI e o percentual de Conteúdo de Importação indicados no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento, conforme determinação do §1º do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.