Resposta à Consulta nº 595 DE 18/10/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 out 2000

Crédito Fiscal - Limite de crédito fiscal na aquisição de farinha de trigo: inexistência - Fabricação de massas alimentícias não cozidas nem recheadas ou preparadas de outro modo (macarrão).

CONSULTORIA Nº 595, DE 18 DE OUTUBRO DE  2000.

Crédito Fiscal - Limite de crédito fiscal na aquisição de farinha de trigo: inexistência - Fabricação de massas alimentícias não cozidas nem recheadas ou preparadas de outro modo (macarrão).

1. Expõe a Consulente que fabrica massas alimentícias não cozidas nem recheadas ou preparadas de outro modo ( macarrão), com saída interna tributada à alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, §1º, item 4, letra “b”, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, e redução de base de cálculo (41,67%), nos termos da letra “b” do inciso I do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS, resultando em uma carga tributária de 7%. Com base no acima exposto e na Nota 2, itens 1 e 2, da Tabela II do Anexo II, item 10, combinado com o artigo 63 do RICMS, indaga:

“Poderá a Consulente se creditar com a totalidade do ICMS relativo às aquisições de produtos (matérias-primas) que venham a incorporar a mercadoria industrializada com alíquota de ICMS superior a 7% (sete por cento, tal como é o caso de aquisições de farinha de trigo oriundas de outros Estados que venham a praticar a incidência tributária do ICMS com alíquota de 12% (doze por cento)?”.

2. Disciplinava o inciso V do artigo 40 da Lei nº 6.374/89 (artigo 63 do RICMS) que:

“Artigo 40 – É vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a prestação de serviço tomado:

V – para integração ou consumo em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüentes estejam beneficiadas com redução da base de cálculo, proporcionalmente a parcela correspondente a redução. (g.n.).

3. Porém, diante da nova redação dada a alguns dispositivos da Lei nº 6.374/89, pela Lei nº 10.619, de 19 de julho de 2000, o inciso V do seu artigo 40 foi suprimido. Dessa forma, o crédito do valor do ICMS proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo na saída de seus produtos, na forma regulamentar, não tem mais qualquer vedação, podendo, assim, ser mantido em sua escrita fiscal na sua integralidade, uma vez que a legislação tributária, como visto, deixou de estabelecer referida vedação de crédito do ICMS.

Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário

De acordo

Osvaldo Bispo De Beija
Consultor Tributário Chefe  2ª ACT.

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária