Resposta à Consulta nº 582 DE 02/10/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 out 1995

Óleos alimentícios – Redução de base de cálculo para as operações internas com os produtos relacionados no item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS.

CONSULTA Nº 582, DE 2 DE OUTUBRO DE 1995.

Óleos alimentícios – Redução de base de cálculo para as operações internas com os produtos relacionados no item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS.

Sindicato da Indústria de Azeite e Óleos Alimentícios no Estado de São Paulo.

1. Expõe a Consulente “que congrega as empresas que se dedicam à produção e comercialização de azeites e óleos vegetais” . Informa ainda que em decorrência da alteração dada ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, por intermédio do Decreto nº 40.266/95, reduzindo em 61,11% a base de cálculo do ICMS nas operações internas, com óleo de soja, em bruto degomado ou refinado, de amendoim, em bruto, semi-refinado ou refinado, e de algodão, em bruto, semi-refinado ou refinado, entende e vem informando seus associados que o referido benefício, por ser genérico, se aplica “independentemente da destinação, finalidade e uso dado aos produtos em tela, mesmo que não seja para o de alimentação ou produção de alimentos”.

2. Diante do exposto, indaga sobre a correção do seu entendimento.

3. Disciplina o item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, em seu inciso II, alíneas “c”, “d” e “e”, que fica reduzida em 61,11% a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos:

“a)..................................................................................................................... ..........;

b)...................................................................................................................... ..........;

c) óleo de soja, em bruto degomado ou refinado, classificado nos códigos 1507.10.0000 e 1507.90.0000;

d) óleo de amendoim, em bruto, semi-refinado ou refinado, classificado nos códigos 1508.10.0000 e 1508.90.0000;

e) óleo de algodão, em bruto, semi-refinado ou refinado, classificado nos códigos 1512.21.0000 e 1512.29.0000;

j)....................................................................................................................... ..........”

4. Dessa forma, todas as operações internas com os óleos referenciados nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS estão beneficiadas com a redução de base de cálculo do imposto correspondente a 61,11%, desde que respeitadas as condições expressas em sua NOTA 1, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo adquirente desses produtos, haja vista que esse dispositivo regulamentar não faz qualquer menção nesse sentido.

5. Portanto, reputamos correto o entendimento manifestado pela Consulente.

Sérgio Bezerra de Melo,
 Consultor Tributário.

 De acordo.

 Guilherme Alvarenga Pacheco,
Consultor Tributário Chefe  ACT  Substituto.

 Cirineu do Nascimento Rodrigues
 Diretor da Consultoria Tributária  Substituto.

 Aprovo.

 Clóvis Panzarini
Coordenador da Administração Tributária ..