Resposta à Consulta nº 564 DE 01/03/1991

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mar 1991

Aéreo - Documento fiscal hábil é o instituído pelo Convênio SINIEF nº 6, de 21.02.89, e alterações posteriores.

CONSULTA Nº 564, DE MARÇO DE 1991.

Aéreo - Documento fiscal hábil é o instituído pelo Convênio SINIEF nº 6, de 21.02.89, e alterações posteriores.

01. Versa a consulta sobre documento a ser utilizado por contribuinte do ICMS na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, quanto ao modelo, número e destinação das vias, e com relação à via hábil para o creditamento do imposto.

02. Justifica a consulta diante da existência de duas legislações que tratam do assunto, ou seja: a Lei n° 7.565, de 19.12.86, que institui o Código Brasileiro da Aeronáutica, prevê em seu artigo 235 que "no contrato de transporte aéreo de carga, será emitido o respectivo conhecimento", e o artigo 236 dispõe sobre a quantidade e a destinação das vias; o Convênio SINIEF n° 6, de 21.02.89.e alterações posteriores, tendo em vista o novo sistema tributário nacional introduzido pela Constituição Federal de 1988, que instituiu o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, denominado simplesmente Conhecimento Aéreo, e definiu seu modelo, a quantidade e distribuição das vias.

03. A dúvida da Consulente decorre do fato de disporem as legislações atrás mencionadas de formas diversas quanto ao modelo, número e destinação das vias, o que tem gerado entendimentos conflitantes. Solicita nossa manifestação.

RESPOSTA

04. De início, cabe salientar que o documento de que trata a Lei n.º 7.5657/86, citada pela Consulente, serve apenas para fins desta legislação, sendo de eficácia contratual e comercial. Já o Conhecimento Aéreo, modelo 10, instituído pelo Convênio SINIEF n° 6/89 e alterações posteriores, é o documento fiscal propriamente dito, admitido pela legislação tributária para fins do ICMS.

O5. Deve, portanto, a Consulente observar, para os efeitos do imposto em foco, o disposto na legislação tributária deste Estado - no caso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991; em especial, os artigos 58 e 150 a 152.

Tetsuo Kondo
 Consultor Tributário.

De acordo:

 Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário ChefeACT.

Cássio Lopes da Silva Filho
 Diretor da Consultoria Tributária .

Resposta aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária.